Conforme ensina a doutrina brasileira:
“[...] o controle parlamentar pode ser exercido diretamente pelo Poder Legislativo (controle direto ou político) ou indiretamente, quando efetivado com auxílio do Tribunal de Contas (controle indireto ou técnico). Nesse último caso, em face da natureza de órgão político, o parlamento necessita de auxílio técnico do Tribunal de Contas para o exercício de parte das atividades de controle externo.”
MOREIRA, Bernardo Motta. A função fiscalizadora do Poder Legislativo. In: BERNARDES JR., J. A.; MOREIRA, B. M. (coord.). As funções do Parlamento na contemporaneidade. Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2023. p. 73-74.
Não se trata de mecanismo de controle parlamentar direto: