O Código Florestal, Lei no 12.651/2012, trata da proibição do uso de fogo e do controle de incêndios no capítulo IX, Art. 38.
Quanto a isso, pode-se afirmar, EXCETO :
A
O emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
B
Os órgãos ambientais do SISNAMA deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais, excetuando a atuação de qualquer outro órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais;
C
Para o desenvolvimento de atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do SISNAMA;
D
Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do SISNAMA, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle.