CPP, art. 370, § 1.º: “a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado”. No que se refere às audiências designadas no juízo deprecado, o STJ consolidou entendimento (súmula 273) no seguinte sentido:
Questão
2014
VUNESP
Prefeitura Municipal da Estância de Atibaia (SP)
Advogado (Pref Estância de Atibaia/SP)
CPP-art-370-SS-1-o58d1bdd589
A
a ausência de intimação da data de audiência designada no juízo deprecado gera nulidade relativa.
B
é obrigatória a intimação da data de audiência designada pelo juízo deprecado, ainda que efetivada pelo juízo deprecante.
C
intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
D
a ausência de intimação da data de audiência de testemunha de acusação designada no juízo deprecado gera nulidade absoluta.
E
a intimação da data de audiência designada no juízo deprecado é obrigatória, mas pode ser efetivada no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca deprecada.