Art. 148 – Os exames de habilitação, exceto de direção veicular, não poderão ser aplicados por entidades privadas, mesmo que credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito federal.
Art. 151 – No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 156 – O DETRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviços pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores.
Art. 160 – O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Assinale a alternativa que contenha apenas os artigos que de acordo com o CTB são verdadeiros.