A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, instituída pelo artigo 7° da Lei n° 9.478/97 e, posteriormente, pela Lei n° 11.097/2005, possui duas das seguintes peculiaridades:
I - a vinculação ao regime autárquico especial, considerando a necessidade de maior independência em relação à Administração Indireta;
II - a adoção dos escritórios centrais no Rio de Janeiro, tendo em vista a importância desta cidade para a indústria do petróleo;
III - a submissão ao regime autárquico especial, pois o legislador pretendeu dotá-la de maior independência em relação à Administração Direta;
IV - a fixação de sua sede, foro e escritórios centrais no Distrito Federal em linha com as demais agências reguladoras.
São verdadeiras APENAS as peculiaridades