Vícios dos atos administrativos: resumo para o TCE MA
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a seguir, sobre os vícios dos atos administrativos para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE MA).

Bons estudos!
Introdução
Os doutrinadores do Direito Administrativo costumam diferenciar os atos administrativos dos atos da administração.
Nesse sentido, atos da administração referem-se a todos aqueles praticados pela Administração Pública, seja sob a égide do direito público ou do direito privado.
Por outro lado, atos administrativos consistem em uma subespécie dos atos praticados pela Administração Pública, os quais, por sua vez, gozam de características específicas.
Em resumo, os atos administrativos referem-se somente às manifestações unilaterais de vontade do Estado (ou de quem faça as vezes de Estado), sob o regime de direito público, que produzem efeitos imediatos e submetem-se às diversas formas de controle estatal.
Neste artigo, trataremos especificamente sobre os atos administrativos, abordando os seus vícios à luz das principais exigências das bancas examinadoras de concursos públicos.
Elementos dos atos administrativos para o TCE
Pessoal, antes de estudarmos especificamente sobre os vícios dos atos administrativos para o concurso do TCE MA nós precisamos entender os aspectos gerais atinentes aos elementos dos atos.
Ocorre que, conforme estudaremos a seguir, os vícios dos atos administrativos encontram-se diretamente associados aos seus elementos.
Em resumo, a doutrina cita a existência de 5 (cinco) elementos: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
Nesse sentido, a competência refere-se ao poder legalmente atribuído ao agente público, ao órgão ou à entidade para a prática de um ato.
A forma, por outro lado, consiste na maneira de materialização do ato administrativo no mundo externo, podendo referir-se tanto ao meio (por exemplo, portaria ou despacho) quanto ao procedimento administrativo.
Continuando, a finalidade consiste no objetivo que se deseja alcançar com a prática do ato administrativo. Em regra, os atos administrativos sempre possuem como finalidade geral o alcance do interesse público, porém, podem existir finalidades específicas diversas.
Além disso, o motivo consiste no elemento do ato administrativo destinado a caracterizar os pressupostos de fato e de direito que levaram à prática do ato.
Noutro giro, o objeto refere-se ao próprio conteúdo, ou seja, o efeito jurídico do ato administrativo.
Vícios dos atos administrativos para o TCE MA
Conforme citado anteriormente, os vícios dos atos administrativos encontram-se diretamente associados aos seus elementos, por isso, nos tópicos seguintes, agrupamos os vícios dos atos de acordo com os elementos por eles afetados.
Vícios dos atos administrativos para o TCE MA: competência
Em resumo, o vício de competência do ato administrativo se configura quando a prática do ato ocorre por pessoa não dotada de competência para isso.
Nesse sentido, existe excesso de poder quando o agente público excede as competências que a lei atribui a ele.
Além disso, também há vício de competência quando o responsável pela prática do ato não foi regularmente investido na função que desempenha, tratando-se, portanto, do exercício de função de fato.
Conforme a doutrina, há vício de competência, ainda, nos casos de usurpação de poder, ou seja, quando uma pessoa sem qualquer relação do com o Estado se faz passar por agente público.
Quanto à possibilidade de convalidação dos atos eivados de vícios de competência, reconhece-se que os atos praticados com excesso de poder são passíveis de convalidação pelo agente público efetivamente legitimado para a sua prática.
Por outro lado, consideram-se inexistentes os atos praticados com usurpação de poder e, portanto, não há o que se falar em convalidação.
Em relação à função de fato, por sua vez, apesar da existência do vício de competência, a doutrina considera válidos tais atos em decorrência da teoria da aparência.
Vícios dos atos administrativos para o TCE MA: forma
O vício de forma, por sua vez, ocorre quando inobservadas as formas ou ritos formais prescritos em lei.
Trata-se, segundo a doutrina, de um vício que pode ser sanável ou não, a depender das peculiaridades do caso concreto.
Considera-se sanável o vício de forma, portanto, quando há mera irregularidade incapaz de afetar direitos dos administrados.
Por outro lado, quando tratar-se de forma essencial para a prática do ato, cuja inobservância seja capaz de afetar significativamente direitos de terceiros, o vício de forma pode ser considerado insanável.
Vícios dos atos administrativos para o TCE MA: finalidade
Em resumo, o vício de finalidade, consistente em desvio de poder, ocorre quando a prática do ato se distancia do fim público ou da finalidade específica prescrita em lei.
Tem-se, portanto, ato administrativo nulo, cuja convalidação mostra-se impossível.
Vícios dos atos administrativos para o TCE MA: motivo
Continuando, o vício de motivo, segundo a doutrina, decorre da existência de motivo falso, inexistente ou juridicamente inadequado.
Ademais, trata-se de vício insanável.
Vícios dos atos administrativos para o TCE MA: objeto
Por fim, o vício de objeto configura-se quando o objeto do ato administrativo se mostra impossível, imoral, incerto ou ilegal.
Nesse sentido, também não há possibilidade de convalidação do vício de objeto.
Conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os vícios dos atos administrativos para o concurso do TCE MA.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: TCE MA