Olá Pessoal. =)
O STJ, ao julgar o REsp 1.596.774-RS, em 2017, estendeu o entendimento previsto no Art. 112 da Lei n.º 8.213/1991, aplicável à via administrativa, aos casos vencidos pela via judicial.
Para constar, o dispositivo supracitado é claro ao afirmar que o valor não recebido em vida pelo segurado (reconhecido na via administrativa) só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Observe que a Lei traz a seguinte ordem de vocação para os valores reconhecidos na via administrativa:
1. Dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes;
2. Demais sucessores, conforme prevê a lei civil pátria.
Com o advento do julgado do STJ mencionado, conclui-se que as mesmas regras se aplicam aos valores reconhecidos judicialmente.
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário
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