Resumo de ITCMD para a SEFAZ-AL
Transmissões de heranças e doações movimentam patrimônios bilionários todos os anos, e o ITCMD é o tributo que incide sobre elas. Para quem estuda para a SEFAZ-AL, ele reúne regras de competência, progressividade e súmulas que caem com frequência.
A EC 132/2023 mexeu em pontos sensíveis do imposto, o que só aumentou seu peso nas provas recentes. Este resumo organiza o essencial a partir do art. 155, I e §1º da CF/88.
O ITCMD, também chamado de ITCD ou ITD, está previsto no art. 155, I e §1º da CF/88. Ele incide sobre transmissões não onerosas, isto é, gratuitas, de quaisquer bens ou direitos.
Essas transmissões ocorrem por duas vias: a causa mortis, quando há herança pela morte do titular, e a doação, ato de liberalidade entre pessoas vivas. Em ambos os casos, o traço comum é a ausência de contraprestação.
Por alcançar patrimônios imóveis e móveis, títulos e créditos, o imposto tem amplo campo de incidência. É classificado como imposto real, pois recai sobre o bem transmitido, e não sobre características pessoais do contribuinte.
Para a SEFAZ-AL, é fundamental separar bem o ITCMD do ITBI municipal: aquele grava transmissões gratuitas; este, as onerosas de imóveis. Confundir os dois é erro clássico que a banca explora sem piedade.
Definir para qual Estado cabe o imposto é um dos temas mais cobrados. A lógica varia conforme a natureza do bem e o tipo de transmissão, e vale memorizar o quadro abaixo.
| Bem | Transmissão | Estado competente |
|---|---|---|
| Imóveis | Causa mortis ou doação | Situação do bem |
| Móveis, títulos e créditos | Causa mortis | Domicílio do de cujus |
| Móveis, títulos e créditos | Doação | Domicílio do doador |
A regra dos imóveis é a mais simples: o imposto sempre vai ao Estado onde o bem está situado, independentemente do tipo de transmissão ou de onde moram as partes envolvidas.
Para os bens móveis, títulos e créditos, muda a chave. Na causa mortis, o Estado competente é o do domicílio do falecido (regra reforçada pela EC 132/2023); na doação, o do domicílio do doador.
Um exemplo consolida a lógica. Uma moradora do Ceará que doa um apartamento em São Paulo recolhe o ITCMD para SP. Se doa seu automóvel, recolhe para o CE. E o falecido de MG que deixa ações vai gerar ITCMD para MG.
Quando há conexão com o exterior, a CF/88 reserva o tema à lei complementar, ainda não editada. Enquanto isso, a EC 132/2023 trouxe regras transitórias que o candidato precisa conhecer.
Se o bem for imóvel, o imposto cabe ao Estado onde ele se localiza. Nada muda pela conexão internacional, o que mantém a coerência com a regra geral já estudada.
Na doação de bem móvel com doador no exterior, a competência é do Estado do donatário. Já na causa mortis de bem móvel com de cujus domiciliado fora do país, compete ao Estado do sucessor ou legatário.
Esse bloco transitório é terreno fértil para questões, porque combina exceção, ausência de LC e alteração recente. Vale revisar até automatizar cada hipótese.
As alíquotas máximas do ITCMD são fixadas pelo Senado Federal, hoje limitadas a 8%. Atenção à simetria: no ITCMD o Senado fixa máximas; no ICMS, mínimas internas; no IPVA, mínimas. Não inverta.
Com a EC 132/2023, o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Vale lembrar que o STF já reconhecia a constitucionalidade dessa progressividade antes da emenda, no RE 562.045/RS.
O contribuinte pode ser qualquer das partes na operação (doador, donatário, herdeiro ou legatário), conforme dispuser a lei estadual, nos termos do art. 42 do CTN. Essa flexibilidade também é objeto de perguntas.
Quanto ao lançamento, o ITCMD é feito por declaração: o contribuinte presta as informações necessárias e a autoridade fiscal constitui o crédito tributário. Compare com o IPVA (de ofício) e o ICMS (por homologação).
As emendas recentes ampliaram as hipóteses de imunidade. A EC 126/2022 afastou o imposto sobre doações a projetos socioambientais e de mitigação climática no âmbito do Executivo federal, além de doações a instituições federais de ensino.
A EC 132/2023 trouxe imunidade para transmissões e doações a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, como entidades assistenciais religiosas e institutos científicos, nas condições da lei complementar.
Há ainda a imunidade consolidada pela jurisprudência: a usucapião, por ser aquisição originária da propriedade, não configura transmissão entre pessoas e, portanto, não sofre ITCMD.
Esse contraste é uma pegadinha certeira: a morte presumida incide ITCMD (Súmula STF 331), mas a usucapião não. Guardar os dois lado a lado evita tropeços na hora da prova.
O repertório sumular do ITCMD é enxuto, o que facilita a memorização. Comece pela Súmula STF 112: o imposto causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, a data do óbito.
A Súmula STF 114 complementa: o imposto não é exigível antes da homologação do cálculo pelo juiz no inventário. Já a Súmula STF 115 afasta a incidência sobre honorários do advogado do inventariante.
Em situações específicas, a Súmula STF 331 confirma a incidência no inventário por morte presumida, e a Súmula STF 590 manda calcular o imposto sobre o saldo credor da promessa de compra e venda na abertura da sucessão.
Por fim, o RE 562.045/RS fecha o bloco jurisprudencial ao validar as alíquotas progressivas mesmo tratando-se de imposto real. Esses enunciados formam um conjunto compacto e de alto valor estratégico.
Em síntese, para quem se prepara para a SEFAZ-AL, o ITCMD recompensa o estudo organizado: fixe a competência territorial, a lógica das alíquotas máximas de 8%, a progressividade da EC 132/2023 e o pequeno bloco de súmulas. Com esse mapa mental, as questões sobre transmissões gratuitas deixam de ser armadilha e passam a ser pontuação garantida.
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