restos a pagar x despesas exercícios anteriores
Os Restos a Pagar (RAP) estão entre os assuntos do MCASP mais cobrados em concursos públicos. O tema é presença garantida em provas das áreas fiscal, controle, administrativa e contábil. Se você quer garantir a sua vaga e conquistar a aprovação, dominar esse conteúdo de Contabilidade Pública é obrigatório.
Para quem está iniciando os estudos, esse tema possui excelente relação entre tempo de estudo e quantidade de questões cobradas. Para candidatos mais experientes, o grande desafio é identificar as exceções legais e as tradicionais pegadinhas elaboradas pelas bancas examinadoras.
Neste artigo, analisaremos os Restos a Pagar com base no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), em sua 11ª edição, destacando os principais conceitos.
Segundo o MCASP, Restos a Pagar (RAP) correspondem às despesas regularmente empenhadas que não foram pagas até 31 de dezembro, data de encerramento do exercício financeiro.
Isso significa que a despesa já passou pela etapa do empenho, ou seja, houve a reserva do crédito orçamentário para atender à obrigação assumida pela Administração, mas o pagamento não ocorreu até o encerramento do exercício.
Essa obrigação é transferida para o exercício seguinte, permanecendo registrada como Restos a Pagar até sua quitação ou eventual cancelamento.
Como cai em prova?
A principal pegadinha das bancas é afirmar que os Restos a Pagar correspondem a despesas liquidadas ou simplesmente não pagas.Todavia, o requisito indispensável para a identificação dos Restos a Pagar é que a despesa tenha sido regularmente empenhada.
Segundo o Manual, os Restos a Pagar Não Processados (RPNP) abrangem as despesas que a Administração empenhou, mas que ainda não submeteu à fase de liquidação.
Consequentemente, o órgão também mantém o pagamento pendente.
Em outras palavras, nesses casos a Administração Pública já reservou os recursos orçamentários por meio do empenho, mas ainda não atestou o direito adquirido do credor.
Como cai em prova?
Para identificar um Resto a Pagar Não Processado, note que a execução da despesa parou no estágio do empenho, logo a Administração não realizou a liquidação.
Ou seja, se a questão informar que a Administração ainda não verificou a entrega do material, a execução da obra ou a prestação do serviço, você deve classificar o saldo como Restos a Pagar Não Processados.
Os Restos a Pagar Processados (RPP) abrangem as despesas que a Administração já liquidou, mas não pagou até o encerramento do exercício financeiro.
Segundo o MCASP, o órgão inscreve nessa categoria os empenhos cuja liquidação o gestor já concluiu, restando apenas efetuar o pagamento.
Vale lembrar que, conforme o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a Administração liquida a despesa quando verifica o direito adquirido pelo credor. Nessa etapa, o ente público confirma que o fornecedor prestou o serviço, executou a obra ou entregou o material, aceitando o objeto nas condições contratadas.
Como cai em prova?
Para identificar um Resto a Pagar Processado, basta verificar se a despesa já percorreu os dois primeiros estágios da execução orçamentária: o empenho e a liquidação.
Se a questão informar que o fornecedor entregou o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a Administração aceitou o objeto, o ato configura a liquidação.
Embora os Restos a Pagar representem obrigações transferidas para o exercício seguinte, eles não permanecem registrados indefinidamente.
A Administração cancela os Restos a Pagar quando a obrigação deixa de existir ou perde o fundamento jurídico para sua manutenção.
Na prática, o órgão aplica essa medida diante da não execução do objeto contratado, da perda das condições para o pagamento ou de outras situações previstas na legislação e disciplinadas pelo MCASP.
Vale destacar que o cancelamento desses saldos não extingue, necessariamente, a obrigação pública. Se o credor mantiver o direito ao recebimento e cumprir os requisitos legais, a Administração Pública poderá efetuar o pagamento posteriormente por meio do procedimento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
É muito comum que as bancas confundam Restos a Pagar (RAP) com Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Embora ambos permitam o pagamento de despesas em exercício posterior, esses institutos possuem naturezas distintas.
A principal diferença é a seguinte:
Restos a Pagar (RAP): abrangem despesas regularmente empenhadas em determinado exercício que a Administração Pública não pagou até 31 de dezembro. Como o empenho já ocorreu, a Administração inscreve a despesa em Restos a Pagar e poderá efetuar o pagamento no exercício seguinte.
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA): abrangem obrigações de exercícios anteriores que, por alguma das hipóteses previstas no MCASP e na legislação, a Administração não pôde pagar como Restos a Pagar. Nesses casos, a Administração deve emitir novo empenho, à conta de dotação específica do orçamento vigente, para realizar o pagamento.
Como cai em prova?
A principal diferença cobrada em provas é que nos Restos a Pagar o empenho é referente ao exercício anterior ao pagamento.
Por outro lado, nas Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) o empenho ocorre no mesmo exercício do pagamento.
Pessoal, chegamos ao final deste resumo sobre restos a pagar, um tema com excelente custo-benefício para a sua aprovação.
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