Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre a remuneração dos agentes públicos para o concurso da Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE SP).

Bons estudos!

Introdução

A princípio, precisamos pontuar que a temática da remuneração dos agentes públicos envolve diversos conceitos, os quais serão delineados no decorrer deste artigo.

Em resumo, a remuneração refere-se ao valor total recebido pelos servidores públicos em decorrência do seu trabalho. Assim, em regra, a remuneração constitui-se do vencimento básico (instituído por lei), acrescido de outras vantagens.

Por outro lado, o sistema de subsídios também costuma ser utilizado para remunerar os servidores públicos. Nestes casos, a contraprestação paga pela administração ocorre em parcela única, vedando-se quaisquer acréscimos, salvo as parcelas indenizatórias.

Tratando-se dos empregados públicos (celetistas), costuma-se utilizar a expressão salário, à semelhança do que ocorre no mercado privado.

Além disso, cabe esclarecer ainda que os proventos se referem aos valores percebidos a título de aposentadoria, ao tempo em que as pensões referem-se aos valores pagos aos pensionistas.

A seguir, estudaremos melhor este tema.

Conforme a CF/88, a fixação e alteração da remuneração e do subsídio de agentes públicos submetem-se à reserva legal. Assim, somente lei específica poderá fazê-lo.

Além disso, a competência para iniciar o processo legislativo destinado a fixar ou alterar remunerações e subsídios restringe-se, em regra, ao Chefe do Poder ao qual encontram-se inseridos os agentes públicos afetados.

Por outro lado, os subsídios do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado, dos Deputados Federais e dos Senadores, por expressa determinação constitucional, serão definidos pelo Congresso Nacional mediante Decreto-Legislativo.

Remuneração dos agentes públicos para a CGE SP: teto constitucional

Pessoal, o teto constitucional remuneratório estabeleceu um valor máximo para as remunerações, subsídios, proventos e pensões decorrentes do serviço público.

Conforme a CF/88, em qualquer ente federativo, em regra, ficam vedados, a título de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, valores que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo os de natureza indenizatória.

Porém, existem diversas peculiaridades acerca do teto constitucional remuneratório que merecem destaque, haja vista a sua importância para as provas de concursos públicos.

Nesse sentido, vale pontuar que para a União, aplica-se a todos os agentes públicos o teto remuneratório do subsídio dos Ministros do STF. Porém, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, existem subtetos.

Assim, no âmbito municipal, as remunerações, proventos e pensões limitam-se ao subsídio dos respectivos prefeitos.

No âmbito estadual, por sua vez, existem subtetos para cada Poder, conforme abaixo explicitado:

  • Executivo: o limitador será o subsídio do Governador;
  • Legislativo: o subteto será o subsídio dos Deputados Estaduais;
  • Judiciário: as remunerações serão limitadas ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (limitados a 90,25% do subsídio dos ministros do STF), aplicando-se também ao Ministério Público, Defensores e Procuradores (Estaduais e Municipais).

Continuando, em relação aos Deputados Estaduais, a própria CF/88 estabeleceu um teto remuneratório limitado a 75% do subsídio dos Deputados Federais.

Ademais, os subsídios dos Vereadores limitam-se a uma porcentagem dos subsídios dos Deputados Estaduais (definida na Carta Política de acordo com a população do respectivo Município).

Em relação aos subtetos supramencionados, a CF/88 autoriza que os Estados adotem em suas respectivas constituições, como subteto único, o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.

Por outro lado, as disposições sobre o teto remuneratório não se aplicam às estatais independentes (não recebem recursos para pagamento de pessoal ou custeio em geral).

Aspectos jurisprudenciais sobre o teto remuneratório

Pessoal, em que pese o objetivo deste artigo não seja adentrar em todas as minúcias da matéria, alguns aspectos jurisprudenciais sobre o teto remuneratório merecem destaque para a prova da CGE SP.

Nesse sentido, devemos lembrar que, conforme o STF, a apuração da remuneração para fins de incidência do teto deve ocorrer em cada cargo público. Ou seja, nas hipóteses de acumulação lícita, o teto pode ser alcançado em cada cargo público.

Por outro lado, tratando-se da acumulação de remuneração ou provento com pensão, segundo o STF, deve-se somar os valores recebidos para aferição do teto constitucional.

Além disso, devido ao caráter nacional da magistratura, o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF não se aplica aos magistrados estaduais, mas somente aos servidores do Poder Judiciário.

Remuneração dos agentes públicos para a CGE SP: revisão geral anual

Conforme o art. 37, X, da CF/88, assegura-se aos servidores públicos a revisão geral anual de suas remunerações e subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Trata-se, portanto, de uma atualização monetária dos valores percebidos pelos agentes públicos para fazer frente à inflação.

Nesse contexto, o STF entendeu que cabe ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo estabelecer o índice de reajuste, o qual valerá para todos os poderes e órgãos.

Porém, entendeu a Suprema Corte que não há obrigatoriedade de concessão do reajuste anual, bastando que o Chefe do Poder Executivo justifique os motivos para a não concessão.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a remuneração dos agentes públicos para o concurso da CGE SP.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: CGE SP

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2025

Concursos 2026

Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

Posts recentes

Notícias sobre edital de 14 de outubro de 2026

Se você tinha medo de perder alguma informação importante, não se preocupe! Aqui você confere…

41 minutos atrás

Concurso TRT 4 (RS): edital a qualquer momento; entenda

Concurso TRT RS (4) terá oportunidades para diferentes especialidades O Tribunal Regional do Trabalho do…

48 minutos atrás

Concurso TRT RS: FCC é a banca; edital iminente!

Nova seleção terá oportunidades para técnico analista judiciário, ambos de nível superior O Tribunal Regional…

1 hora atrás

Concursos Educação 2027: Orçamento prevê 19,4 mil vagas!

Veja a lista completa de concursos de Educação publicados e os editais previstos para os…

2 horas atrás

Concurso Santos SP: saíram os gabaritos AQUI!

Prefeitura de Santos publicou 5 novos editais de concurso público somando 226 vagas para diversos…

2 horas atrás

Concurso SME Santos: veja os gabaritos; provas em novembro!

Cargos do concurso SME Santos exigem níveis fundamental, médio e superior de escolaridade Foram publicados…

2 horas atrás