Receita Federal: Descarga e Custódia de Mercadorias
Olá, meus amigos. Dando continuidade ao estudo do Regulamento Aduaneiro do Concurso da Receita Federal, chegamos às regras relacionadas à descarga e custódia de mercadorias, além das disposições que encerram o Título II do Decreto 6.759/09, dedicado ao controle aduaneiro de veículos.

O assunto não é extenso, mas apresenta alguns dispositivos bastante objetivos e que merecem atenção de quem se prepara para o concurso da Receita Federal. É o caso das providências adotadas quando um volume é descarregado com sinais de avaria, da possibilidade de impedir a saída de veículos da zona primária e do prazo aplicável a determinadas embarcações, aeronaves e veículos que ingressam no País por seus próprios meios.
Neste artigo, veremos:
- as regras sobre descarga e registro da mercadoria;
- o tratamento dado aos volumes avariados;
- a utilização do veículo como garantia de débitos fiscais;
- as hipóteses de impedimento da saída da zona primária;
- o prazo de apresentação à unidade aduaneira.
Este conteúdo deve ser utilizado como complemento ao PDF teórico e à resolução de questões, especialmente porque estamos diante de dispositivos que permitem uma cobrança bastante próxima da literalidade do Regulamento Aduaneiro.
Receita Federal: descarga e custódia de mercadorias
O Capítulo IV começa pelo art. 63 e estabelece o procedimento a ser observado quando uma mercadoria procedente do exterior é descarregada.
A regra é simples: a mercadoria descarregada deverá ser registrada pelo transportador, ou por seu representante, e também pelo depositário, observando-se a forma e o prazo estabelecidos pela Receita Federal.
Portanto, perceba que o dispositivo envolve dois agentes diferentes. De um lado, temos o transportador ou seu representante. Do outro, o depositário. Essa distinção merece atenção na leitura da lei.
O registro da descarga é importante justamente porque permite o acompanhamento da mercadoria a partir do momento em que ela deixa o veículo procedente do exterior e passa a permanecer sob controle aduaneiro.
O que acontece com uma mercadoria avariada?
O § 1º do art. 63 trata de uma situação bastante específica. Imagine que, durante a descarga, determinado volume apresente sinais de que algo não ocorreu normalmente durante o transporte.
O Regulamento Aduaneiro prevê:
§ 1º O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.
Esse trecho merece uma leitura cuidadosa. Não estamos falando apenas de uma mercadoria visivelmente quebrada. A regra também alcança o volume que apresente diferença de peso, indícios de violação ou qualquer outra forma de avaria.
Nessas situações, deverá ocorrer o conserto e a pesagem, com a correspondente anotação no registro de descarga. E quem realiza essa anotação? O depositário.
Além disso, o § 2º permite que a autoridade aduaneira adote cautelas fiscais. Ela poderá, inclusive, determinar o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nas situações de extravio ou avaria.
A ideia é preservar a mercadoria e permitir que a fiscalização verifique adequadamente o ocorrido.
Receita Federal: veículo como garantia de débitos fiscais
Depois das regras sobre descarga e custódia, o Regulamento Aduaneiro apresenta as disposições finais referentes ao controle aduaneiro de veículos.
O art. 64 traz uma regra que chama bastante atenção:
Art. 64. O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor.
Assim, o próprio veículo pode funcionar como garantia dos débitos fiscais relacionados à operação, inclusive aqueles decorrentes de multas aplicadas ao transportador ou ao condutor.
Isso não significa, contudo, que o veículo necessariamente ficará retido até o encerramento de todos os procedimentos.
Enquanto não forem concluídos os procedimentos fiscais destinados à verificação de possíveis débitos perante a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir sua saída mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador no País.
Temos, portanto, uma possibilidade de liberação condicionada à formalização dessa responsabilidade.
Impedimento da saída da zona primária
O art. 65 reforça os poderes conferidos à autoridade aduaneira no controle de veículos.
De acordo com o dispositivo, a autoridade poderá impedir a saída da zona primária de qualquer veículo que não tenha cumprido as exigências legais ou regulamentares.
Aqui, é importante observar a amplitude da norma. Não se exige necessariamente a existência de débito tributário. O dispositivo menciona o descumprimento das exigências legais ou regulamentares.
O parágrafo único vai além e admite que seja vedado o próprio acesso aos locais ou recintos alfandegados quando a permanência do veículo puder ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
Assim, a legislação permite uma atuação preventiva da autoridade aduaneira, e não apenas uma atuação posterior à identificação de uma irregularidade.
Prazo de 24 horas no controle aduaneiro
O art. 66 é curto, mas contém um prazo que merece ser memorizado.
O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que ingressar no Brasil por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada.
E qual é o prazo?
24 horas.
Veja a redação:
Art. 66. O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos aduaneiros pertinentes.
Esse dispositivo reúne três informações que podem facilmente ser alteradas em uma questão: quem deve se apresentar, onde deve ocorrer a apresentação e qual é o prazo.
Portanto, associe: embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entra no País por seus próprios meios → apresentação à unidade aduaneira do local habilitado → 24 horas.
As regras também alcançam veículos militares?
Sim, mas existe uma condição.
O art. 67 estabelece que as normas desse Título também são aplicáveis aos veículos militares quando utilizados no transporte de mercadorias.
A ressalva final é justamente o ponto mais importante. Não se trata de afirmar simplesmente que todo veículo militar está sujeito a todas essas disposições em qualquer circunstância. O dispositivo vincula sua aplicação à utilização do veículo militar no transporte de mercadoria.
É uma pequena diferença na redação, mas justamente o tipo de detalhe que pode separar uma alternativa correta de uma incorreta.
Competência normativa da Receita Federal
Por fim, o art. 68 encerra o Título II atribuindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para editar atos normativos necessários à implementação das regras estudadas.
Essa previsão é coerente com diversos dispositivos anteriores do Regulamento Aduaneiro, que estabelecem as normas gerais e deixam para a Receita Federal a regulamentação dos procedimentos operacionais necessários à fiscalização.
Com isso, encerramos o conjunto de regras do Título II relacionadas ao controle aduaneiro de veículos, passando pela entrada dos veículos, manifesto de carga, normas específicas para diferentes meios de transporte e, finalmente, descarga e custódia das mercadorias.
Conclusão sobre o Concurso da Receita federal e a custódia mercadorias
O tema Receita Federal: descarga e custódia de mercadorias é relativamente curto, mas isso não significa que deva ser negligenciado. Pelo contrário: os artigos 63 a 68 apresentam regras objetivas, sujeitos responsáveis, competências e um prazo específico que podem ser facilmente transformados em questões.
Vale prestar atenção especial ao tratamento dos volumes que apresentem avarias ou indícios de violação, à possibilidade de o veículo ser utilizado como garantia de débitos fiscais e ao poder da autoridade aduaneira de impedir sua saída da zona primária.
Por fim, não deixe passar o prazo do art. 66: o responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira competente no prazo de 24 horas.
A leitura da letra do Regulamento Aduaneiro, acompanhada do estudo pelo material teórico e da resolução de questões, continua sendo um excelente caminho para consolidar esses detalhes e avançar na preparação para a Receita Federal.
Ficamos por aqui, meus amigos.
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!