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Receita Federal: Descarga e Custódia de Mercadorias

Olá, meus amigos. Dando continuidade ao estudo do Regulamento Aduaneiro do Concurso da Receita Federal, chegamos às regras relacionadas à descarga e custódia de mercadorias, além das disposições que encerram o Título II do Decreto 6.759/09, dedicado ao controle aduaneiro de veículos.

Concurso Receita Federal

O assunto não é extenso, mas apresenta alguns dispositivos bastante objetivos e que merecem atenção de quem se prepara para o concurso da Receita Federal. É o caso das providências adotadas quando um volume é descarregado com sinais de avaria, da possibilidade de impedir a saída de veículos da zona primária e do prazo aplicável a determinadas embarcações, aeronaves e veículos que ingressam no País por seus próprios meios.

Neste artigo, veremos:

  • as regras sobre descarga e registro da mercadoria;
  • o tratamento dado aos volumes avariados;
  • a utilização do veículo como garantia de débitos fiscais;
  • as hipóteses de impedimento da saída da zona primária;
  • o prazo de apresentação à unidade aduaneira.

Este conteúdo deve ser utilizado como complemento ao PDF teórico e à resolução de questões, especialmente porque estamos diante de dispositivos que permitem uma cobrança bastante próxima da literalidade do Regulamento Aduaneiro.

Receita Federal: descarga e custódia de mercadorias

O Capítulo IV começa pelo art. 63 e estabelece o procedimento a ser observado quando uma mercadoria procedente do exterior é descarregada.

A regra é simples: a mercadoria descarregada deverá ser registrada pelo transportador, ou por seu representante, e também pelo depositário, observando-se a forma e o prazo estabelecidos pela Receita Federal.

Portanto, perceba que o dispositivo envolve dois agentes diferentes. De um lado, temos o transportador ou seu representante. Do outro, o depositário. Essa distinção merece atenção na leitura da lei.

O registro da descarga é importante justamente porque permite o acompanhamento da mercadoria a partir do momento em que ela deixa o veículo procedente do exterior e passa a permanecer sob controle aduaneiro.

O que acontece com uma mercadoria avariada?

O § 1º do art. 63 trata de uma situação bastante específica. Imagine que, durante a descarga, determinado volume apresente sinais de que algo não ocorreu normalmente durante o transporte.

O Regulamento Aduaneiro prevê:

§ 1º O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.

Esse trecho merece uma leitura cuidadosa. Não estamos falando apenas de uma mercadoria visivelmente quebrada. A regra também alcança o volume que apresente diferença de peso, indícios de violação ou qualquer outra forma de avaria.

Nessas situações, deverá ocorrer o conserto e a pesagem, com a correspondente anotação no registro de descarga. E quem realiza essa anotação? O depositário.

Além disso, o § 2º permite que a autoridade aduaneira adote cautelas fiscais. Ela poderá, inclusive, determinar o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nas situações de extravio ou avaria.

A ideia é preservar a mercadoria e permitir que a fiscalização verifique adequadamente o ocorrido.

Receita Federal: veículo como garantia de débitos fiscais

Depois das regras sobre descarga e custódia, o Regulamento Aduaneiro apresenta as disposições finais referentes ao controle aduaneiro de veículos.

O art. 64 traz uma regra que chama bastante atenção:

Art. 64. O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor.

Assim, o próprio veículo pode funcionar como garantia dos débitos fiscais relacionados à operação, inclusive aqueles decorrentes de multas aplicadas ao transportador ou ao condutor.

Isso não significa, contudo, que o veículo necessariamente ficará retido até o encerramento de todos os procedimentos.

Enquanto não forem concluídos os procedimentos fiscais destinados à verificação de possíveis débitos perante a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir sua saída mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador no País.

Temos, portanto, uma possibilidade de liberação condicionada à formalização dessa responsabilidade.

Impedimento da saída da zona primária

O art. 65 reforça os poderes conferidos à autoridade aduaneira no controle de veículos.

De acordo com o dispositivo, a autoridade poderá impedir a saída da zona primária de qualquer veículo que não tenha cumprido as exigências legais ou regulamentares.

Aqui, é importante observar a amplitude da norma. Não se exige necessariamente a existência de débito tributário. O dispositivo menciona o descumprimento das exigências legais ou regulamentares.

O parágrafo único vai além e admite que seja vedado o próprio acesso aos locais ou recintos alfandegados quando a permanência do veículo puder ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.

Assim, a legislação permite uma atuação preventiva da autoridade aduaneira, e não apenas uma atuação posterior à identificação de uma irregularidade.

Prazo de 24 horas no controle aduaneiro

O art. 66 é curto, mas contém um prazo que merece ser memorizado.

O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que ingressar no Brasil por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada.

E qual é o prazo?

24 horas.

Veja a redação:

Art. 66. O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos aduaneiros pertinentes.

Esse dispositivo reúne três informações que podem facilmente ser alteradas em uma questão: quem deve se apresentar, onde deve ocorrer a apresentação e qual é o prazo.

Portanto, associe: embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entra no País por seus próprios meios → apresentação à unidade aduaneira do local habilitado → 24 horas.

As regras também alcançam veículos militares?

Sim, mas existe uma condição.

O art. 67 estabelece que as normas desse Título também são aplicáveis aos veículos militares quando utilizados no transporte de mercadorias.

A ressalva final é justamente o ponto mais importante. Não se trata de afirmar simplesmente que todo veículo militar está sujeito a todas essas disposições em qualquer circunstância. O dispositivo vincula sua aplicação à utilização do veículo militar no transporte de mercadoria.

É uma pequena diferença na redação, mas justamente o tipo de detalhe que pode separar uma alternativa correta de uma incorreta.

Competência normativa da Receita Federal

Por fim, o art. 68 encerra o Título II atribuindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para editar atos normativos necessários à implementação das regras estudadas.

Essa previsão é coerente com diversos dispositivos anteriores do Regulamento Aduaneiro, que estabelecem as normas gerais e deixam para a Receita Federal a regulamentação dos procedimentos operacionais necessários à fiscalização.

Com isso, encerramos o conjunto de regras do Título II relacionadas ao controle aduaneiro de veículos, passando pela entrada dos veículos, manifesto de carga, normas específicas para diferentes meios de transporte e, finalmente, descarga e custódia das mercadorias.

Conclusão sobre o Concurso da Receita federal e a custódia mercadorias

O tema Receita Federal: descarga e custódia de mercadorias é relativamente curto, mas isso não significa que deva ser negligenciado. Pelo contrário: os artigos 63 a 68 apresentam regras objetivas, sujeitos responsáveis, competências e um prazo específico que podem ser facilmente transformados em questões.

Vale prestar atenção especial ao tratamento dos volumes que apresentem avarias ou indícios de violação, à possibilidade de o veículo ser utilizado como garantia de débitos fiscais e ao poder da autoridade aduaneira de impedir sua saída da zona primária.

Por fim, não deixe passar o prazo do art. 66: o responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira competente no prazo de 24 horas.

A leitura da letra do Regulamento Aduaneiro, acompanhada do estudo pelo material teórico e da resolução de questões, continua sendo um excelente caminho para consolidar esses detalhes e avançar na preparação para a Receita Federal.

Ficamos por aqui, meus amigos.

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