Policial (Agente, Escrivão e Investigador)

Princípio da Individualização da Pena: Resumo para Carreiras Policiais

No presente resumo sobre o princípio da individualização da pena, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

Tópicos a serem vistos:

  • Aspectos introdutórios
  • Fases da individualização da pena
  • Lei de crimes hediondos e individualização da pena

Vamos lá.

INTRODUÇÃO – PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

O princípio da individualização da pena possui previsão constitucional. Veja-se:

 Art. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

Ademais, também é extraído do art. 34 do Código Penal, ao prever a submissão do condenado, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para fins de individualização da execução, e da Lei de Execução Penal(art.5º, art.8º e art.41, XII).

Assim, com o escopo de evitar a padronização, as penas devem ser individualizadas nos planos legislativo, judiciário e executivo.

FASES DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

O princípio da individualização da pena é concretizado em três momentos distintos.

O primeiro momento de individualização da pena se dá com a seleção feita pelo legislador.

Apenas são objeto do Direito Penal as condutas que atacam os bens jurídicos mais importantes ao convívio social. Ademais, feita a seleção, o legislador prevê as penas que variam de acordo com a importância do bem a ser tutelado.

Assim, um crime contra a vida deve ser punido de forma mais severa do que um crime contra o patrimônio.

Nota-se, então, que a primeira fase de individualização da pena ocorre no plano abstrato, com a cominação das penas pelo legislador.

Após cometida a infração penal, dá-se o segundo momento da individualização da pena, com a aplicação da sanção penal, no plano concreto, pelo órgão julgador.

Ao individualizar a pena, deve o juiz sentenciante observar o critério trifásico disciplinado no art.68 do Código Penal, in verbis:

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

Por fim, o terceiro momento de individualização da pena ocorre na fase de execução penal, com esteio no art.5º da Lei de Execução Penal( Lei n. 7210/84). Veja-se:

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Ademais, com o objetivo de conferir aplicabilidade ao referido princípio, são previstos diversos institutos na execução penal, como a progressão de regime e o livramento condicional.

Dessa forma, observa-se que o princípio da individualização da pena compreende os planos legislativo(cominação), judicial(aplicação) e administrativo(execução).

LEI DE CRIMES HEDIONDOS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

A Lei n. 8.072/90(Lei de Crimes Hediondos), na redação originária do art. 2º,§ 1o, trouxe polêmica disposição ao prever o total cumprimento da pena em regime fechado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82959/SP, reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo, visto que a vedação de progressão de regime em abstrato viola o princípio da individualização da pena(CF, art. 5º, XLVI). Nesse sentido:

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA – CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90″.(37)

FINALIZANDO – PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o princípio da individualização da pena para carreiras policiais.

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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Victor Baio do Carmo

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