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PRF: medidas administrativas em infrações de trânsito

PRF: medidas administrativas em infrações de trânsito

PRF: medidas administrativas em infrações de trânsito

PRF: responsabilidade e medidas administrativas nas infrações de trânsito

Saber quem responde por cada tipo de infração de trânsito e compreender as medidas administrativas previstas no CTB são conhecimentos indispensáveis para quem busca aprovação na PRF. A banca costuma explorar nuances como a diferença entre retenção e remoção ou a responsabilidade do embarcador.

Este material reúne os pontos centrais sobre responsabilidade pelas infrações (art. 257), medidas administrativas (art. 269) e as infrações relacionadas à habilitação e embriaguez, todos com base no Código de Trânsito Brasileiro atualizado.

Responsabilidade pelas infrações de trânsito (art. 257) – PRF: responsabilidade e medidas administrativas nas infrações de trânsito

O art. 257 do CTB distribui a responsabilidade pelas infrações entre diferentes sujeitos. A regra geral atribui a penalidade ao condutor, ao proprietário, ao embarcador e ao transportador, salvo disposição expressa em contrário. Cada um responde conforme o tipo de irregularidade praticada.

Confira a distribuição de responsabilidades:

Responsável Hipótese
Condutor Infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (regra geral)
Proprietário Regularização, conservação, inalterabilidade das características do veículo e habilitação legal dos condutores
Embarcador Excesso de peso quando único remetente e o peso declarado em nota/manifesto for inferior ao aferido
Transportador Excesso de peso nos eixos e no peso bruto total quando a carga provém de mais de um embarcador
Solidária (embarcador + transportador) Excesso de peso bruto total quando o peso declarado for superior ao limite legal

Um aspecto que merece atenção redobrada para quem presta a PRF é a indicação do condutor infrator, prevista no §7º do art. 257. Quando a identificação do infrator não é imediata (infrações registradas por equipamento eletrônico, por exemplo), o proprietário tem 30 dias contados da notificação da autuação para indicar quem estava dirigindo.

Se o proprietário não realizar a indicação dentro desse prazo, a infração será atribuída a ele — incluindo a multa e a pontuação no prontuário, caso se trate de pessoa física. A banca costuma trocar o termo inicial do prazo, sugerindo que os 30 dias contam da data da infração ou da lavratura do auto, o que está incorreto.

Medidas administrativas do art. 269 – PRF: responsabilidade e medidas administrativas nas infrações de trânsito

As medidas administrativas são providências de caráter imediato adotadas pela autoridade ou pelo agente de trânsito no momento da infração. Diferentemente das penalidades do art. 256, as medidas administrativas não constituem sanção — seu objetivo é cessar a irregularidade ou preservar a segurança viária.

O art. 269 lista as seguintes medidas:

  • Retenção do veículo (inciso I)
  • Remoção do veículo (inciso II)
  • Recolhimento da CNH (inciso III)
  • Recolhimento da Permissão para Dirigir (inciso IV)
  • Recolhimento do Certificado de Registro (inciso V)
  • Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (inciso VI)
  • Transbordo do excesso de carga (inciso VIII)
  • Realização de teste de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente (inciso IX)
  • Recolhimento de animais soltos nas vias (inciso X)
  • Realização de exames de aptidão física, mental, prática e de legislação (inciso XI)

O inciso VII foi vetado na sanção da Lei 9.503/97 e jamais chegou a vigorar. Bancas podem incluí-lo em alternativas como se fosse válido — candidatos atentos reconhecem a armadilha.

Retenção versus remoção do veículo – PRF: medidas administrativas em infrações de trânsito

A distinção entre retenção (art. 270) e remoção (art. 271) é uma das diferenciações mais cobradas em provas da PRF. Embora ambas sejam medidas administrativas, possuem finalidades e procedimentos distintos.

Na retenção, o veículo permanece no local da abordagem para que a irregularidade seja sanada ali mesmo. Se o problema for corrigido, o veículo é liberado imediatamente. Caso contrário, só será retirado pelo proprietário quando apresentar condições mínimas de segurança.

Já na remoção, o veículo é recolhido a depósito público e permanece ali até que o proprietário regularize a situação e quite os débitos pendentes. A remoção é a medida mais restritiva e se aplica a irregularidades que impedem a circulação segura do veículo.

Uma pegadinha clássica envolve o termo “apreensão do veículo”. Desde a Lei 13.281/2016, a apreensão não existe mais como penalidade nem como medida administrativa autônoma. Quando a banca utiliza esse termo em alternativas, a resposta correta é remoção. Da mesma forma, o termo correto para o documento é “recolhimento da CNH”, e não “apreensão da CNH” — as bancas frequentemente trocam o vocábulo.

Infrações relacionadas à habilitação (arts. 162 a 164) – PRF: responsabilidade e medidas administrativas nas infrações de trânsito

Os artigos 162 a 164 do CTB tratam das infrações vinculadas à habilitação do condutor. Por envolverem diretamente a segurança viária, são classificadas majoritariamente como gravíssimas e aparecem com frequência nas provas da PRF.

Confira as principais condutas tipificadas:

Artigo Conduta Natureza
162, I Dirigir veículo sem possuir CNH ou Permissão Gravíssima — multa (3x)
162, II Dirigir com CNH/PPD cassada ou suspensa Gravíssima — multa (3x), pode gerar cassação
162, III Dirigir com CNH de categoria diferente Gravíssima — multa (2x)
162, V Dirigir com validade da CNH vencida há mais de 30 dias Gravíssima — multa
162, VI Dirigir sem usar lentes corretoras quando exigido Leve — multa
163 Entregar a direção a pessoa não habilitada ou sem PPD Gravíssima — atinge o proprietário
164 Permitir que pessoa nas condições do art. 162 conduza o veículo Gravíssima — atinge o proprietário

A diferença entre os artigos 163 e 164 é sutil, mas decisiva. No art. 163, há entrega ativa da direção (o proprietário está presente e entrega as chaves). No art. 164, há mera permissão — o proprietário consente, tácita ou expressamente, que alguém conduza o veículo.

Outro ponto essencial: não se autua cumulativamente o proprietário pelos arts. 163 ou 164 e o condutor pelo art. 162 pela mesma conduta. Isso configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. A banca pode tentar sugerir a cumulação — questão incorreta.

Embriaguez ao volante e infrações correlatas (arts. 165 a 165-C)

As infrações relacionadas ao consumo de álcool e substâncias psicoativas são das mais severas do CTB e possuem alta incidência nas provas da PRF, considerando que a fiscalização rodoviária é uma das atribuições centrais da Polícia Rodoviária Federal.

Confira o quadro completo:

Artigo Conduta Sanção administrativa
165 Dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa Gravíssima — multa (10x, dobra na reincidência em 12 meses) — suspensão por 12 meses — recolhimento da CNH — retenção do veículo
165-A Recusar-se a submeter-se a teste ou exame de alcoolemia Gravíssima — multa (10x, dobra na reincidência em 12 meses) — suspensão por 12 meses — mesmas medidas do art. 165
165-B Condutor das categorias C, D ou E não se submeter ao exame toxicológico após 30 dias do vencimento Gravíssima — multa (5x) — suspensão por 3 meses
165-C Dirigir com resultado positivo no exame toxicológico Gravíssima — multa (5x) — na reincidência em 12 meses: multa (10x) e suspensão

O art. 165-A merece destaque especial. Trata-se de infração autônoma e de mera conduta: basta a recusa em se submeter ao teste para que a infração esteja configurada. Não é necessário comprovar que o condutor estava efetivamente alcoolizado. Bancas tentam sugerir que a prova da embriaguez é indispensável — alternativa incorreta.

Sobre a reincidência no art. 165, o valor da multa dobra quando ocorre no prazo de 12 meses. A banca pode estender esse prazo para 24 meses, o que está errado. O exame toxicológico do art. 165-B atinge exclusivamente condutores das categorias C, D e E, com tolerância de 30 dias após o vencimento.

Se você está focado na preparação para a PRF, domine cada detalhe da responsabilidade pelas infrações — especialmente a indicação do condutor em 30 dias — e memorize as diferenças entre medidas administrativas e penalidades. A embriaguez ao volante é tema quase certo na prova, e conhecer as particularidades dos arts. 165 a 165-C pode garantir pontos decisivos na sua classificação.

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