Cabe Recurso em Direito Tributário – PGFN – 2015

Olá, amigos do Estratégia! Tudo bem?

Fazendo uma análise da prova de Direito Tributário aplicada no concurso para Procurador da Fazenda Nacional, fiquei surpreso com a quantidade de legislação específica cobrada na prova. Tivemos questões específicas sobre IRPF, IRPJ, IPI e IOF.

Isso também ocorreu na última prova da ESAF, para o concurso de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aplicada em 2014. Contudo, a grande distinção é que neste edital havia também a disciplina Legislação Tributária, de modo que os candidatos tinham visto algo sobre o assunto ao estudar a legislação tributária federal.

A única forma de ter se precavido era estudar a legislação tributária federal completa, algo impossível e desprovido de razoabilidade e coerência. Mas não se preocupe com isso neste momento. Se você errou algumas questões, muitos candidatos também erraram! Concurso é assim mesmo.

Bom, uma boa notícia é que vislumbramos uma possibilidade de recurso, na questão 12, da prova de gabarito 01.

12- Assinale a opção correta sobre Interpretação e Integração da Legislação Tributária.

a) Os princípios gerais de direito privado não podem ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas utilizados pela legislação tributária.

b) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

c) Interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a legislação tributária que define infrações ou comine penalidades.

d) Somente a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, ou as Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios podem alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

e) Salvo disposição expressa, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre parcelamento, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário.

Comentário:

Alternativa A: De acordo com o art. 109, do CTN, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Alternativa errada.

Alternativa B: Não é bem assim! Se os de institutos, conceitos e formas de direito privado tiverem sido utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias, a lei tributária não pode alterá-los, conforme se extrai do art. 110, do CTN:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Desta forma, esta alternativa está incorreta.

Alternativa C: A interpretação favorável ao acusado pode ocorrer (CTN, art. 112), mas tão somente nos casos em que haja dúvida, o que não foi afirmado na assertiva. O próprio STJ já decidiu que, se não há divergência acerca da interpretação da legislação tributária, não se pode aplicar o art. 112, do CTN. Alternativa errada.

Alternativa D: A assertiva comete um erro absurdo, ao dizer que somente a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, ou as Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios podem alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Ora, e qual é o papel do código civil, senão definir os institutos, conceitos e formas de direito privado. Este código, obviamente, pode ser alterado por uma lei ordinária. Alternativa errada.

Alternativa E: Sendo o parcelamento hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve haver interpretação literal da legislação tributária, com base no art. 111, I, do CTN. Alternativa errada.

Gabarito Preliminar: Letra B, mas é possível entrar com recurso contra esta resposta.

Desejo muito sucesso a todos vocês!

Um abraço,

Prof. Fábio Dutra

Fábio Dutra

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