Fiscal - Estadual (ICMS)

Parâmetros para arbitramento para SEFAZ/AL

E aí, tudo tranquilo?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal alagoano: parâmetros para arbitramento para SEFAZ/AL de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Parâmetros para arbitramento para SEFAZ/AL

Com ênfase, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre parâmetros para arbitramento para SEFAZ/AL;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 5.900/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre parâmetros para arbitramento para SEFAZ/AL. 

Parâmetros para arbitramento para SEFAZ/AL

Quando ocorre uma operação tributável, que está no campo de incidência do ICMS, deve ser realizada a apuração fiscal correspondente. 

Essa apuração utiliza, em regra, o valor da própria operação como base de cálculo, sendo que este valor é acordado pelas partes envolvidas no negócio. 

Com isso, tal valor é declarado pelo sujeito passivo, seja por meio de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, seja através de declaração fiscal (que é uma obrigação acessória) a ser encaminhada para o Fisco competente. 

Entretanto, em algumas ocasiões, pode ser que esse valor, informado pelas partes, não seja real, não represente efetivamente o montante pelo qual foi consumada a transação. Isso pode ocorrer por diversos motivos, quase sempre relacionado com a redução indevida da carga tributária. 

Isso porque, informando um valor menor que o real, está se buscando declarar uma base de cálculo subavaliada, inferior à que seria devida, o que fará com que ao aplicarmos a alíquota sobre esse montante encontremos um valor de tributo a pagar abaixo do que seria realmente devido. 

Logo, é evidente que essa tentativa de reduzir o ônus tributário, informando uma quantia enganosa de base de cálculo, é algo irregular, e não pode ser tolerado pela administração tributária. 

Ao detectar condutas desse tipo, a norma legal permite que o Fisco arbitre o valor da operação, ou seja, determine qual o valor da base de cálculo, desconsiderando assim a quantia declarada pelo sujeito passivo. 

Obviamente, existem parâmetros para arbitramento para SEFAZ/AL, respeitando-se assim o que está disciplinado em lei. Isto é, não pode a autoridade fiscal criar algo de sua própria cabeça e imputar como um arbitramento, pois é necessário seguir exatamente os ditames previstos na norma sobre este assunto. 

Assim, a legislação estabelece critérios, técnicas, atributos, cálculos, etc, que podem ser utilizados em um ato de arbitramento. E cabe à autoridade fiscal identificar qual desses parâmetros deve ser aplicado no caso concreto. 

Nessa linha, vamos compreender o que de mais relevante consta na lei 5900/1996 sobre os parâmetros para arbitramento para SEFAZ/AL, conteúdo muito quente para a sua prova: 

§ 2º O Fisco adotará os seguintes parâmetros para arbitramento para SEFAZ/AL: 

I – o valor de pauta; 

II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação; 

III – o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação; 

IV – o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada; 

V – o valor fixado por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; 

VI – o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição; 

VII – será parâmetro para arbitramento para SEFAZ/AL o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco; 

VIII – o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas; 

X – o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. 

Passamos, portanto, pelo tema parâmetros para arbitramento para SEFAZ/AL, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre parâmetros para arbitramento para SEFAZ/AL, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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