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Novidade no Controle de Constitucionalidade – RE 650.898/RS

Olá, pessoal! Tudo bem?

No RE 650.898/RS, tivemos mais uma novidade extremamente relevante na jurisprudência do STF, agora relacionada ao Controle de Constitucionalidade.

1) Apresentação Resumida do Caso:

Lei do Município de Alecrim (RS) previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º (décimo terceiro) aos ocupantes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

O problema é que o art. 39, § 4º, CF/88, prevê que os membros de Poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratório. 

Art. 39 (…)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base no art. 39, § 4º, CF/88, considerou a lei municipal inconstitucional. Entendeu o TJ/RS que o subsídio é parcela única, incompatível com outras parcelas remuneratórias que não tenham caráter de indenização. Contra essa decisão do TJ/RS, foi proposto Recurso Extraordinário perante o STF.

 

2) Conteúdo Teórico e Teses Firmadas:

Ao examinar o RE 650.898/RS, o STF assentou 2 (dois) entendimentos relevantes:

a) “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

O décimo terceiro salário e o terço de férias são devidos igualmente a todos os trabalhadores, inclusive aos agentes públicos. Assim, é plenamente possível que os Prefeitos e Vice-Prefeitos recebam essas parcelas remuneratórias, que não são incompatíveis com o regime constitucional do subsídio.

Por outro lado, a verba de representação (que não tem caráter indenizatório!) não poderá ser acumulada com o subsídio.

b) “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial sempre foi o de que os Tribunais de Justiça poderão realizar o controle abstrato de constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição Estadual.

No caso específico, porém, o TJ/RS realizou o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal.

Diante disso, pergunta-se: pode o TJ/RS verificar, em abstrato, se houve ofensa à Constituição Federal?

Decidiu o STF que sim.

É possível que os Tribunais de Justiça exerçam o controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro norma Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória pelos Estados.

…

Em provas de concurso, poderão ser cobradas questões como as seguintes. Tente resolvê-las:

1 – (Questão Inédita) Os Prefeitos e Vice-Prefeitos poderão receber 13º salário, adicional de férias e verba de representação, uma vez que tais parcelas não são incompatíveis com o regime constitucional do subsídio.

2 – (Questão Inédita) Os Tribunais de Justiça poderão realizar o controle abstrato de constitucionalidade tendo como parâmetro norma da Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória pelos Estados.

….

Vejamos os comentários e os gabaritos: 

1 – ERRADA. A verba de representação tem caráter indenizatório e, portanto, é incompatível com o regime constitucional do subsídio.

2 – CERTA. É exatamente o que decidiu o STF. Se a norma da Constituição Federal for de reprodução obrigatória pelos Estados, ela poderá servir como parâmetro para o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal pelos Tribunais de Justiça.

…

Abraços,

Ricardo Vale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo"

Ricardo Vale

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