Fiscal - Estadual (ICMS)

Mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL

Opa, tudo certo?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal alagoano: mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL

De maneira abrangente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 5.900/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL. 

Mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL

O ICMS é um imposto que basicamente incide sobre circulação de mercadorias, assim como sobre alguns serviços não tributáveis pelo ISS. 

Em regra, quem efetua o pagamento do ICMS é o contribuinte do imposto, devendo este contribuinte estar devidamente cadastrado junto à administração tributária. 

Inclusive, esse cadastro fiscal deve ocorrer anteriormente ao início das atividades, ou seja, primeiro realiza o cadastro fiscal, entregando documentos e informações ao poder público, e após o deferimento está liberado o começo das atividades de fato. 

Assim, o Fisco possui uma série de dados do sujeito passivo, justamente em virtude do pedido de cadastro fiscal e da manutenção desse cadastro sempre que houver atualizações. Logo, esse contribuinte pode ser cobrado se necessário for em relação a dívidas tributárias. 

Porém, em várias situações, pode ser que, numa operação que envolve venda de mercadorias, o vendedor esteja localizado em outra unidade federativa estadual, isto é, não se encontra sob jurisdição alagoana. 

Nessa hipótese, uma eventual cobrança ficaria dificultada, por conta da questão geográfica e também em decorrência da possibilidade de não haver dados cadastrais nos sistemas. 

Logo, em havendo mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL, deve-se dar um tratamento um pouco diferenciado quando comparado às situações em que vendedor e comprador estão ambos em território alagoano. 

Em síntese, quando a mercadoria, o item, o produto, o material, for remetido de outro Estado da Federação com destino final para as Alagoas, o ICMS precisa ser obrado de forma antecipada, reduzindo assim o risco de não recolhimento. 

Geralmente, o ICMS só seria recolhido após a venda final, o recebimento do material pelo comprador. Todavia, nessa hipótese específica, não se espera até esse ponto, sendo a cobrança antecipada para momento anterior. 

Com isso, vamos então entender o que de mais relevante consta na lei 5900/1996 sobre mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL: 

Art. 16. Em operação realizada com mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL, trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo: 

I – em se tratando de produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço; 

II – em se tratando de produto sujeito ao regime de substituição tributária, a prevista para esse regime;  

III – o valor constante do documento fiscal de remessa, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo outro percentual de agregação definido em decreto, nos demais casos. 

Além de tudo isso, saiba ainda também que é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa. Então, se houve pagamento de ICMS em outro Estado, é possível abater esse valor pago na quantia devida ao Estado de Alagoas. 

Antes de encerrarmos nosso texto sobre mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL, passaremos a relação de despesas que são consideradas indispensáveis à manutenção de um estabelecimento, e que devem ser incluídas pelo Auditor Fiscal quando houver arbitramento da base de cálculo. Memorize: 

I – salários e retiradas; 

II – aluguel, água, luz e telefone; 

III – impostos, taxas e contribuições; 

IV – outras despesas gerais. 

Passamos, portanto, pelo tema mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre mercadoria advinda de outro Estado para SEFAZ/AL, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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