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Maior retorno econômico como critério em licitação

Olá pessoal! Este artigo aborda um assunto muito importante para concurso: o maior retorno econômico como critério de julgamento em licitação segundo a Lei 14.133/2021. 

Maior retorno econômico como critério em licitação

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
  • Conhecer a o critério de julgamento de maior retorno econômico de acordo com a norma;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Nova Lei de Licitações

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, discorre sobre regras de licitação e contratação para as Administrações Públicas no Brasil. 

Além disso, tem como um de seus objetivos fortalecer o controle sobre o dinheiro público e garantir a competitividade nestes tipos de contratação. 

Entre as possibilidades de critério de julgamento das licitações públicas, estão elencadas na lei: 

I – menor preço; 

II – maior desconto; 

III – melhor técnica ou conteúdo artístico; 

IV – técnica e preço; 

V – maior lance, no caso de leilão; 

VI – maior retorno econômico. 

O critério de maior retorno econômico é aquele utilizado para os chamados contratos de eficiência, onde se apura o que de fato foi entregue como resultado pelo contratado. 

E é justamente sobre o critério de julgamento com base no maior retorno econômico que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Maior retorno econômico como critério em licitação

Inicialmente, cabe explicarmos o que é o contrato de eficiência no âmbito público. Trata-se de um contrato cujo objeto é a prestação de serviços por parte de um contratado para a administração pública, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante (que é a administração pública), na forma de redução de despesas correntes, sendo remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada. 

Sendo assim, quanto mais resultado entregar, ou seja, quanto mais economia gerar, maior é a remuneração desse contratado. O oposto também é verdadeiro, quanto menos economia gerar, menor será a sua remuneração. 

É como se fosse uma garantia para o Estado, que só paga aquele prestador de serviços caso ele de fato entregue o que ficou convencionado no contrato. Por isso se chama contrato de eficiência. 

Nestes casos, para licitações que envolvam contratações desse tipo, a lei autoriza o uso, como critério de julgamento, do maior retorno econômico. Isso significa que, para avaliar o vencedor da licitação, pode ser observado aquele que apresentou uma proposta que irá gerar, de um modo geral, o maior retorno para a administração pública, quer dizer, aquele que será mais benéfico para aquele ente que está buscando um prestador de serviço. 

Nesse sentido, vejamos o que diz a lei 14.133/2021 sobre esse critério de julgamento: 

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato. 

Porém, é importante saber que, mesmo havendo essa permissão de uso na legislação, as empresas que participarem da licitação deverão apresentar documentação para ser avaliada. Vamos verificar abaixo essa lista do que deve ser apresentado pelos licitantes: 

I – proposta de trabalho, que deverá contemplar: 

a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; 

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária; 

II – proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. 

§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. 

Além disso, é necessário que o edital de licitação em que o critério de julgamento a ser utilizado seja o de maior retorno econômico, preveja parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. Gerou mais economia, recebe mais, gerou menos economia, recebe menos. 

Por fim, naqueles casos em que, apesar do contrato determinar a economia a ser atingida, não for de fato gerada a economia prevista, ocorrerá o seguinte: 

I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado; 

II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação ao critério de julgamento por maior retorno econômico, com base nas disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre maior retorno econômico como critério de julgamento em licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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