Recolhimento na liquidação financeira na Reforma Tributária
Opa, tudo em paz?!! No corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: recolhimento na liquidação financeira na Reforma Tributária.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Assim sendo, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre recolhimento na liquidação financeira.
Ao tratarmos de tributos, temos que a lei é quem tem a função de estabelecer as maneiras em que ele pode ser liquidado, devendo isso ser observado pelo sujeito passivo.
Esse tributo é então uma obrigação tributária, e, como tal, põe o sujeito passivo em um papel de subordinação perante o poder público, tendo este último o direito de receber e de cobrar aquela taxação.
Importante pontuar que o que há entre administração pública e administrados é uma relação de subordinação, tendo em vista que aquela visa preservar o bem-estar da coletividade, atendendo demandas sociais, enquanto estes buscam naturalmente satisfazer seus próprios interesses particulares. É justamente para encontrar um equilíbrio diante de tantos interesses que são confeccionadas legislações dos mais diversos assuntos, entre eles o tributário.
Além disso, ainda falando da obrigação tributária, deve o contribuinte ou responsável fazer o recolhimento na forma e prazos legais. Qualquer inobservância nesse sentido põe o sujeito passivo em situação de suscetibilidade a punições.
Dessa forma, vamos conhecer uma passagem importante do texto da reforma tributária, que trata do recolhimento na liquidação financeira disposto no PLP 68/2024. Acompanhe com atenção:
Art. 50. O arranjo de pagamento que disciplina serviço de pagamento baseado em instrumento de pagamento eletrônico deverá estipular que, nas transações de pagamento relacionadas a operações com bens ou com serviços, haja vinculação entre as informações da transação e os documentos fiscais relativos às operações e, quando for o caso, os valores do IBS e da CBS.
§ 1º Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinará o disposto no caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os arranjos de pagamento de que trata o caput, inclusive àqueles que não estão sujeitos à regulação pelo Banco Central do Brasil.
Art. 51. Os prestadores de serviços de pagamento participantes dos arranjos de que trata o art. 50 deverão segregar e recolher aos cofres públicos, no momento do recolhimento na liquidação financeira da transação de pagamento, os valores do IBS e da CBS indicados nos termos deste artigo e do regulamento (split payment).
§ 1º O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao prestador de serviços de pagamento por ele contratado:
I – informações que permitam identificar de maneira inequívoca os documentos fiscais correspondentes ao pagamento efetuado; e
II – os valores do IBS e da CBS a serem segregados do valor total do pagamento.
§ 2º Nas hipóteses em que não seja possível ao sujeito passivo apresentar ao prestador de serviço de pagamento as informações de que tratam os incisos I e II do § 1º:
I – o sujeito passivo deverá fornecer essas informações ao adquirente; e
II – o adquirente deverá apresentar essas informações ao prestador de serviço de pagamento.
§ 3º Os valores a serem segregados nos termos dos §§ 1º e 2º corresponderão aos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações a que se referem os documentos fiscais vinculados ao recolhimento na liquidação financeira, salvo no caso de opção pelo procedimento simplificado de que trata o § 8º.
§ 4º Nos pagamentos parcelados, os valores de que tratam o § 3º deverão ser distribuídos de forma proporcional em todas as parcelas.
§ 5º O regulamento poderá determinar que o prestador de serviço de pagamento consulte o Comitê Gestor do IBS e a RFB, com base nas informações de que trata o inciso I do § 1º, acerca dos valores do IBS e da CBS a serem segregados.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema recolhimento na liquidação financeira na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre recolhimento na liquidação financeira na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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