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Licitação dispensada para o Concurso Sefaz/SC

Olá alunos do Estratégia! Tudo bem? Nesse artigo, vamos falar sobre licitação dispensada para o Concurso SEFAZ/SC.

No estudo de Direito Administrativo para o Concurso SEFAZ/SC, é fundamental conhecer as situações em que a Administração Pública não precisa realizar uma licitação. Mas lembre-se de que a Lei nº 14.133/2021 apresenta situações diferentes de contratação direta, e uma das principais pegadinhas de prova está justamente na diferença entre licitação dispensada, licitação dispensável e inexigibilidade.

Neste artigo, vamos entender o que é a licitação dispensada e quais são suas principais hipóteses previstas na Nova Lei de Licitações.

O que é licitação dispensada

Em primeiro lugar, as hipóteses de contratação direta previstas no art. 76 são taxativas e vinculadas, conforme entendimento tradicional na doutrina e na jurisprudência. Isto porque o legislador decidiu manter a redação “dispensada a realização de licitação” nos respectivos dispositivos.

A licitação dispensada ocorre quando a própria lei determina que a Administração não realize o procedimento licitatório em determinadas situações.

Na Lei nº 14.133/2021, o principal dispositivo sobre o tema é o art. 76, que trata da alienação de bens da Administração Pública. A regra geral é que a alienação seja precedida de avaliação e, conforme o caso, de licitação na modalidade leilão. Entretanto, a própria lei estabelece situações em que a licitação é dispensada.

Assim, a licitação dispensada está relacionada, principalmente, à alienação de bens públicos.

Entre as hipóteses previstas para bens imóveis estão a dação em pagamento, determinadas doações, permutas, investidura e venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Para os bens móveis, a lei prevê, entre outras hipóteses, a doação para fins e uso de interesse social, a permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública e a venda de ações, títulos e determinados materiais e equipamentos.

Ponto importante: não confunda a licitação dispensada com a modalidade de licitação concurso, que é utilizada para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.

Bens imóveis

O primeiro inciso dispõe que: “tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação (…).

No caso de bens imóveis, a regra é a realização de licitação na modalidade leilão. A lei, porém, dispensa a licitação em diversas situações, como:

  • dação em pagamento;
  • determinadas hipóteses de doação;
  • permuta por outros imóveis que atendam às finalidades precípuas da Administração;
  • investidura;
  • venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
  • determinadas situações envolvendo programas de habitação ou regularização fundiária.

Bens móveis

Já o inciso II diz respeito aos bens móveis: “tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:”

  • a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
  • b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
  • c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
  • d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
  • e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
  • f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Nesse caso, da mesma forma o candidato deverá ler com atenção cada alínea e os parágrafos desse artigo.

Por fim, no caso da doação com encargo, deverá ser licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado (art. 76, §6º).

Considerações finais

Como vimos, a licitação dispensada é um tema importante para as provas de Direito Administrativo, especialmente porque pode ser facilmente confundida com a licitação dispensável e a inexigibilidade.

Para a prova, o ponto central é lembrar que a Lei nº 14.133/2021 prevê, em seu art. 76, hipóteses de licitação dispensada relacionadas à alienação de bens da Administração Pública. Nessas situações, presentes os requisitos estabelecidos pela própria lei, não há a necessidade de realização do procedimento licitatório.

Assim, ao estudar o tema, associe a expressão “licitação dispensada” ao art. 76 e à alienação de bens públicos, sem esquecer que o dispositivo estabelece regras específicas para bens imóveis e bens móveis.

Por fim, atenção à principal pegadinha: licitação dispensada não é sinônimo de licitação dispensável. Enquanto a primeira corresponde às hipóteses legais de não realização da licitação, a segunda envolve situações em que a lei autoriza a Administração a dispensá-la.

Para a prova, portanto, memorize: art. 76 + alienação de bens + hipóteses de licitação dispensada. Esse é o caminho para evitar as principais confusões sobre o tema e garantir alguns pontos importantes na prova do Concurso SEFAZ/SC.

Assim, espero que o artigo seja útil para a sua preparação. Desejo bons estudos e boa sorte em sua jornada!

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Juliana Bastos Martins Alves

Técnica Legislativa na Câmara Municipal de São Paulo. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP. Pós-graduada em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Público (ESMP).

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