Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a seguir, sobre a classificação da informação, à luz da Lei de Acesso à Informação (LAI), com foco no concurso da Receita Federal do Brasil (RFB).
Bons estudos!
Podemos afirmar que o advento da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) representou avanço significativo na transparência da gestão pública brasileira.
Pautada em diretrizes como a da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, cultura da transparência e controle social, a LAI democratizou o acesso à informação por parte dos cidadãos, mediante o fortalecimento da transparência ativa e a regulamentação de procedimentos de acesso.
Neste artigo, porém, estudaremos sobre as hipóteses legalmente admitidas de restrição à transparência, as quais a legislação denomina de classificação da informação.
Em resumo, a classificação consiste no procedimento destinado a restringir o sigilo de informações imprescindíveis à segurança do Estado e/ou da sociedade.
Todavia, por se tratar de procedimento excepcional, a LAI elenca um rol de situações passíveis de classificação, a saber, aquelas que possam pôr em risco ou prejudicar:
Nesse sentido, vale ressaltar que o rol acima elencado se encontra previsto no artigo 23 da LAI e que as bancas examinadoras costumam exigir, sobre esse tópico, o conhecimento literal da lei. Portanto, sugere-se a leitura da íntegra do dispositivo legal citado.
Por outro lado, fica fácil perceber que o mencionado dispositivo legal não exaure as hipóteses de classificação e nem mesmo estabelece eventos concretos.
Dessa forma, existem outros dispositivos legais que estabelecem, concretamente, situações passíveis de classificação.
Em resumo, podemos afirmar que toda classificação depende de motivação.
Dessa forma, a LAI elenca, mediante o artigo 28, os elementos mínimos que devem constar da decisão que conclui pela classificação, a saber:
Além disso, a LAI estabelece que a decisão que impõe a classificação fica sujeita ao mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Pessoal, dentre os tópicos citados neste artigo, sem dúvida, este é o mais importante. Portanto, sugere-se máxima atenção no que tange aos graus de sigilo da informação previstos na LAI.
Nesse sentido, existem 3 (três) graus de sigilo, trata-se das informações ultrassecretas, secretas e reservadas.
As informações ultrassecretas possuem prazo de sigilo de até 25 anos, passíveis de renovação, por igual período, mediante manifestação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Nesse sentido, a lei elenca um rol de autoridades capazes de classificar informações ultrassecretas, sendo eles:
Além disso, as informações secretas gozam de sigilo por até 15 anos, cabendo a classificação às:
Por outro lado, as informações reservadas restringem a informação por, no máximo, 5 anos, cabendo a classificação às:
Sobre a classificação, devemos saber que os prazos supramencionados contam-se desde a produção da informação e, após o seu transcurso, a informação torna-se automaticamente pública.
Ademais, tratando-se de informação parcialmente sigilosa, a LAI assegura o acesso imediato à parte não sigilosa (ostensiva).
Por fim, cabe citar que a lei classifica como reservadas as informações que possam pôr em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República, bem como de seus cônjuges e filhos. Todavia, o prazo de sigilo será restrito ao prazo do mandato, incluindo eventual reeleição.
Pessoal, a LAI também estabelece restrições às informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Nesses casos, o prazo de restrição será de, no máximo, 100 (cem) anos.
Todavia, a legislação admite o acesso dessas informações por agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, bem como aos terceiros autorizados mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a classificação da informação na LAI para o concurso da RFB.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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