Fiscal - Estadual (ICMS)

Infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF

Olá, galera!! O objetivo deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local. 

Infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF

De forma abrangente, iremos tratar dos seguintes tópicos: 

  • Estudar disposições normativas sobre infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Concluir com considerações finais.

Com isso, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF. 

Infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF

Quando o sujeito passivo observa as suas obrigações tributárias a cumprir, preserva a sua situação como regular. 

Contudo, acontece que alguns sujeitos passivos, por qualquer razão que seja, acabam não respeitando ou cumprindo essas obrigações, e isso faz com que esteja atuando com irregularidade. 

Isso acontecendo, precisa o sujeito ativo, o poder público, tomar algumas providências, visando levar aquele sujeito passivo a atender suas obrigações, e, também, pensando em educar todo o setor correspondente, demonstrando que a administração pública está atuando ativamente com seu papel fiscalizatório. 

Muitas vezes é imprescindível a aplicação de alguma penalidade àquele que comete a irregularidade, devendo estar essas possibilidades de sanções elencadas em norma legal. 

Além disso, um outro quesito que precisa ser analisado é se o infrator comete infrações recorrentes, ou infrações continuadas, ou ainda se é um devedor contumaz, enfim, diversas tipologias que também a legislação deve trazer. 

No caso de infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF, por exemplo, assim como para casos de reincidência, pode o contribuinte analisado ser inserido em regimes especiais de tributação, buscando assim permitir uma proximidade maior do Estado sobre a operação daquele sujeito passivo. 

Estar incluído em um regime especial de tributação não é vantajoso para uma empresa, pois, além da imagem de mal pagador que passa para seus consumidores e para a sociedade em geral, esses regimes especiais de tributação costumam levar mais trabalho para os departamentos internos da companhia, já que precisam enviar informações periódicas com mais frequência para a gestão pública, assim como necessita também demonstrar de forma mais enfática que os seus cálculos para a apuração tributária estão corretos. 

Sendo assim, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 1254/1996 sobre infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF, assim como outros pontos inerentes: 

Art. 63. As multas serão aplicadas em dobro, em relação à obrigação: 

I – principal, ocorrendo reincidência específica; 

II – acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.  

Art. 64. Verifica-se a reincidência específica quando o agente, tendo cometido infração apurada em procedimento regular, venha a cometer o mesmo ilícito após a decisão administrativa irrecorrível a ele desfavorável. 

§ 1º Somente haverá reincidência quando, entre as infrações consideradas, transcorrer período não superior a cinco anos. 

§ 2º Equipara-se a decisão administrativa irrecorrível desfavorável ao contribuinte, o pagamento ou o pedido de parcelamento da respectiva dívida. 

§ 3º Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte. 

Art. 64-A. Caracteriza infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF, para os efeitos desta Lei, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal.  

Art. 64-B. A penalidade de exclusão aplicada aos contribuintes submetidos aos regimes especiais de apuração previstos no art. 37 produz efeito a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo, o ato de exclusão, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. 

Por derradeiro, finalizando o nosso artigo sobre infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF, leve ainda para sua prova que para os casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, a exclusão produz seus efeitos a partir do mês em que ocorra o fato que motive a exclusão. Não é no mês seguinte ou no ano seguinte, é no mesmo mês em que ocorra o fato motivador da exclusão!!! Se liga nisso, ok! 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre infração continuada para fins de ICMS para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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