Concursos Públicos

Extinção das medidas socioeducativas

Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste estudaremos as formas de extinção da medida socioeducativa.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Morte do adolescente
  • Realização da finalidade da medida
  • Pena privativa de liberdade
  • Doença grave que impeça o cumprimento da medida
  • Outras hipóteses legais

Vamos lá!

Introdução

O Direito Penal introduz as principais normas sancionatórias que visam a regular o comportamento do indivíduo inserido no contexto social.

Contudo, a construção e a aplicação das normas penais devem ser feitas de maneira a não gerar insegurança na população. Uma das maneiras de se garantir a segurança jurídica e a confiança na justiça, dentro do cenário penal, é por meio da explicitação das hipóteses de extinção da punibilidade do agente. No Código Penal, essas hipóteses estão previstas no art. 107:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Sabidamente, o Código Penal é aplicado aos indivíduos com 18 anos ou mais. Ainda assim, se algum adolescente praticar algum fato análogo a crime, também pode ser punido (sim, punido, apesar de as medidas socioeducativas terem como objetivo principal a proteção e a educação dos agentes sujeitos a elas).

Assim como no Código Penal, e com objetivos semelhantes, no ECA também são previstas hipóteses de extinção das medidas socioeducativas. Essas hipóteses estão previstas no art. 46 do referido estatuto:

Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

I – pela morte do adolescente;

II – pela realização de sua finalidade;

III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

IV – pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

V – nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

Como se percebe, algumas das hipóteses de extinção das medidas socioeducativas são iguais às de extinção da pena do Código penal. Já outras levam em consideração aspectos peculiares da condição de adolescente. Isso posto, analisaremos cada uma das hipóteses de extinção de medidas socioeducativas.

Morte do adolescente

A primeira hipótese de extinção da medida socioeducativa corresponde à mesma do inciso I do art. 107 do CP.

Tal hipótese não demanda maiores explicações, visto que com a morte do agente fica impossível sancioná-lo penalmente.

Não obstante, os danos decorrentes de outras esferas, a exemplo da esfera cível, podem afetar a herança e produzir efeitos sobre a sucessão.

Realização da finalidade da medida

As sanções do ECA são advertência, multa, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. A liberdade assistida deve durar, em tese, no mínimo 6 meses. A semiliberdade e a internação não possuem prazo mínimo, mas devem ser revistas no máximo a cada 6 meses. A prestação de serviços tem fixação definida em sentença e deve durar no máximo 6 meses. Quanto as demais medidas, não se aplicam prazos para aplicação.

De qualquer forma, ainda que existem limites temporais a relação às medidas acima indicadas, o juiz pode declarar extinta a medida sempre que entender terem sido atendidas suas finalidades. Vale lembrar que, apesar dessas medidas também terem natureza penal, o objetivo principal é de educar o adolescente. Em alguns casos, a manutenção da medida, até mesmo na hipótese de liberdade assistida, que tem prazo mínimo de cumprimento, pode tem efeito contrário ao pretendido.

Dessa forma, de maneira diversa à pena do Direito Criminal, que demanda cumprimento de prazo específico, independentemente do arrependimento do agente, no caso de medidas socioeducativas, é possível sua extinção sem necessidade de cumprimento de prazo mínimo.

Pena privativa de liberdade

A aplicação da pena privativa de liberdade, inerente ao Código Penal, constitui hipótese de extinção de medida socioeducativa por se tratar de resposta penal mais grave. Assim, em tese, os objetivos pretendidos por meio da aplicação das medidas socioeducativas (educação e sanção) estariam embarcados na pena privativa de liberdade.

Doença grave que impeça o cumprimento da medida

Se no âmbito criminal existe a possibilidade de recolhimento domiciliar (art. 117 da LEP, que é diferente da prisão domiciliar humanitária (art. 318 do CP) nos casos de doenças graves, no âmbito do ECA, se a doença impedir o adolescente de cumprir a medida socioeducativa, ocorre a extinção desta. Contudo, é importante destacar que a doença deve ser um fator impeditivo do cumprimento. Algumas bancas já elaboraram questões em que se considerou a doença como fator dificultante, e considerou tal hipótese como incorreta.

Outras hipóteses legais

Dentre as demais hipóteses legais que permitem a extinção da medida socioeducativa, existem duas que se destacam.

A primeira é mencionado logo no § 1º do art. 46 do ECA. Assim, mesmo não tendo sido o adolescente infrator sido preso, a medida socioeducativa pode ser extinta se ele responder por processo criminal.

Outra hipótese é a do art. 121, § 5º, do ECA. Essa norma dispõe que, ao atingir 21 anos, o infrator deve ser liberado compulsoriamente da internação. Contudo, ela se aplica às demais medidas socioeducativas (Súmula 605 STJ), acarretando na extinção destas quando o infrator atinge 21 anos.

Gostou do texto? Comente abaixo e visite os links a seguir para ter acesso a outros conteúdos do Estratégia Concursos.

Insta!

Gabriel Souza Santos

Posts recentes

Concurso Público: confira a programação das aulas de hoje!

O Estratégia realiza semanalmente aulas, eventos, entrevistas, simulados, revisões e maratonas dos principais concursos públicos.…

10 minutos atrás

Concurso Banestes: edital nesta sexta-feira (16/10)!

Contrato do novo Concurso Banestes foi assinado com a Fundação Carlos Chagas e prevê cadastro…

6 horas atrás

Concurso IMA SC: banca contratada; serão 18 vagas + CR

Concurso IMA SC 2026 contratou oficialmente a sua banca contratada e deve publicar seu edital…

9 horas atrás

Concurso IMA SC: contratada banca; 18 vagas e até R$ 12,3 mil

Com a banca contratada, edital do Concurso IMA SC pode sair a qualquer momento Houve…

9 horas atrás

Concursos MG 2026: EDITAIS previstos para os próximos meses

Concursos Minas Gerais: editais nas áreas de segurança, legislativa, tribunal, educação, saúde, controle e muito…

11 horas atrás

Concursos Tribunais: mais de 5 mil vagas previstas

Principais Concursos Tribunais previstos, iminentes e publicados O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de…

11 horas atrás