Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

Espécies de atos administrativos: tópicos para o TCE MG

Olá, pessoal, tudo bem? Trataremos, neste artigo, sobre as espécies de atos administrativos para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE MG).

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, os atos administrativos referem-se aos meios utilizados pela administração pública para manifestar a vontade estatal.

Conforme a doutrina, a definição de ato administrativo envolve 3 (três) aspectos fundamentais, a saber:

  • Manifestação de vontade de agente público (ou de agente dotado das prerrogativas inerentes ao direito público);
  • Produção de efeitos jurídicos; e,
  • Ocorrência sob a égide do direito público.

Nesse contexto, a doutrina classifica os principais atos administrativos, conforme suas características, em espécies.

Neste artigo, apresentaremos as principais espécies de atos administrativos, com foco no concurso do TCE MG.

Espécies de atos administrativos para o TCE MG: normativos

Resumidamente, os atos normativos consistem naqueles dotados de generalidade e abstração, destinados a regulamentar situações futuras.

Porém, cabe lembrar que, em regra, os atos administrativos normativos não integram o conceito de ato normativo primário, afinal, não derivam diretamente da Constituição Federal.

Por outro lado, a exceção típica em provas de concursos refere-se aos decretos autônomos editados pelo Presidente da República, os quais são sim atos primários.

Conforme a doutrina, em regra, os atos normativos são discricionários e editados nos limites legais.

Ademais, não há possibilidade de apresentação de recurso administrativo contra o ato normativo em si, embora o seja, em regra, contra seus efeitos concretos.

Como exemplo, cita-se: decretos, resoluções, regimentos, instruções normativas etc.

Espécies de atos administrativos para o TCE MG: ordinatórios

Continuando, os atos ordinatórios têm como finalidade disciplinar o funcionamento da administração pública e as condutas de seus agentes.

Por isso, trata-se de atos com alcance interno à administração, como manifestação do poder hierárquico.

Conforme a doutrina, os atos ordinatórios possuem capacidade de instituir deveres e prerrogativas para os agentes públicos a que se destinam.

Trata-se, por exemplo, das/dos instruções, ofícios, portarias, circulares, ordens de serviços e despachos.

Espécies de atos administrativos para o TCE MG: enunciativos

Quanto aos atos enunciativos, por sua vez, referem-se àqueles em que a administração declara um fato pré-existente, manifesta uma opinião ou profere um juízo de valor.

Pessoal, em que pese a maioria da doutrina os considere uma espécie de ato administrativo, nem todas as características típicas estudadas anteriormente estarão presentes.

Ocorre que, nos atos enunciativos, não há produção de efeitos jurídicos e nem uma manifestação de vontade da administração.

Por isso, a doutrina costuma chamá-los de meros atos administrativos.

Trata-se, por exemplo, das certidões, atestados, pareceres e apostilas.

Espécies de atos administrativos para o TCE MG: negociais

Em resumo, os atos negociais manifestam uma vontade da administração que coincide com a pretensão particular.

Ocorrem, portanto, quando o particular necessita de uma manifestação da administração pública que autorize o exercício de determinada atividade. Por isso, parcela da doutrina considera os atos negociais como atos de consentimento.

Todavia, vale pontuar que os atos negociais não devem ser confundidos com os contratos administrativos. Em que pese exista uma coincidência de interesses, os atos administrativos negociais consistem em manifestação unilateral da administração, diferentemente dos contratos.

Noutro giro, a doutrina administrativista indica que a prática dos atos negociais não ocorre de ofício, exigindo prévia provocação da administração pública (pelo pedido do particular interessado).

Pessoal, outro aspecto importante dos atos administrativos negociais refere-se à ausência de imperatividade. Ora, como há uma coincidência de interesses (entre administração e administrado), não há o que se falar em imperatividade, não é mesmo?

Da mesma forma, em regra, também não há autoexecutoriedade e coercibilidade no contexto dos atos negociais.

Conforme a doutrina, os atos administrativos negociais podem ser:

  • Definitivos: quando não admitem revogação mediante simples juízo de conveniência e oportunidade, em que pese possam ser cassados, como, por exemplo, as licenças para dirigir.
  • Precários: quando admitem revogação a qualquer tempo sem que, em regra, haja a necessidade de indenizar o particular.

Pessoal, os principais atos negociais são: licenças, autorizações e permissões.

Porém, alguns doutrinadores também incluem nessa espécie: aprovações, homologações, vistos, admissões, dispensas e renúncias.

Espécies de atos administrativos para o TCE MG: sancionatórios

Por fim, existem também os atos sancionatórios, também chamados de punitivos.

Nesse sentido, objetivam punir a prática de infrações administrativas eventualmente praticadas pelos administrados.

Pessoal, fazendo um link com os poderes administrativos, os atos sancionatórios podem situar-se no âmbito do poder disciplinar ou do poder de polícia.

Nesse sentido, o poder disciplinar manifesta-se nas sanções internas, em virtude de infrações às disciplinas internas da administração, por exemplo, quando há sanção a um servidor público.

Noutro giro, os atos punitivos no contexto do poder de polícia ocorrem nas sanções externas, quando a administração atua sobre um particular sem vínculo direto com o poder público, como, por exemplo, quando aplica uma multa de trânsito.

Conforme a doutrina, as sanções administrativas devem observar a legalidade, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a proporcionalidade e a motivação.

Ademais, os principais atos administrativos sancionatórios são: multas, interdição de atividades, destruição de coisas e sanções disciplinares a servidores públicos.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as espécies de atos administrativos para o concurso do TCE MG.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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