Olá pessoal.
Como é de conhecimentos de todos, enquadra-se como segurado empregado aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário (ETT), definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
Por sua vez, até bem pouco tempo atrás, o prazo máximo que podia se trabalhar em ETT ERA DE 3 MESES, prorrogáveis por igual período. Entretanto a Lei n.º 13.429/2017 alterou a Lei n.º 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), que ficou com a seguinte redação:
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1.º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, NÃO PODERÁ EXCEDER AO PRAZO DE 180 DIAS, consecutivos ou não.
§ 2.º O contrato poderá ser PRORROGADO POR ATÉ 90 DIAS, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Fica a dica, pessoal! =)
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande abraço!
Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário
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