No ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou INCONSTITUCIONAL o disposto no Art. 22, inciso IV da Lei n.º 8.212/1991, que institui a contribuição social de 15% devida pelas empresas sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (tópico 3 supracitado).
O entendimento exposto é obra do Recurso Extraordinário (RE) n.º 595.838, onde o ministro relator apontou a inconstitucionalidade da contribuição com base nos seguintes argumentos:
1. Transferência da sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa;
2. Ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado;
3. Extrapolação da base econômica prevista no Art. 195, inciso I, alínea “a” da CF/1988 (A empresa recolhe contribuição patronal sobre a folha de salários dos seus trabalhadores e não dos que prestam serviços por meio de cooperativa de trabalho);
4. Contrariedade ao Princípio da Capacidade Contributiva (Art. 145, § 1.º da CF/1988: quem aufere mais renda, deve contribuir com um valor maior), e;
5. Por ser uma nova fonte de custeio, a contribuição só poderia ter sido instituída por Lei Complementar, conforme previsto no Art. 195, § 4.º, combinado com o Art. 154, inciso I, ambos da CF/1988 (Contribuições Residuais só podem ser criadas por meio de Lei Complementar e não por uma simples Lei Ordinária, como é o caso da Lei n.º 8.212/1991).
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