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Dica do Mestre n.º 015: A desaposentação e o novo posicionamento do STF.

Olá pessoal! =)

Em princípio, devemos ter em mente que o instituto da desaposentação nada mais é do que a situação em que o trabalhador, depois de aposentado, continua a trabalhar, mantendo o recolhimento das contribuições junto à Previdência Social.

No caso acima, após trabalhar alguns anos como aposentado, o cidadão percebe que o seu benefício teria sido superior consideradas as condições subsequentes (contribuições recolhidas durante a aposentadoria). O beneficiário, então, pede à Justiça para renunciar à aposentadoria anterior e requerer uma nova, com base em cálculo atualizado da idade e do tempo de contribuição.

Em outras palavras, conforme dispõe a doutrina previdenciária, a desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova, com valores ($) melhores. =)

A desaposentação nunca foi aceita pela via administrativa por falta de previsão legal. Por essa razão, o INSS sempre denegou todos os pedidos protocolados em suas agências.

Por sua vez, até 10/2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentava um entendimento contrário, onde a desaposentação era possível. Conforme determinou essa Corte, em 05/2013, o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro já recebido.

Entretanto, a partir de 10/2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma nova posição, diametralmente oposta à STJ e em consonância com a legislação previdenciária, ou seja, a desaposentação não é um instituto viável.

Esse novo posicionamento foi deliberado em plenário, no dia 26/10/2016, quando 7 dos 11 ministros votaram pela inviabilidade do instituto em questão. Com isso, era declarada a proibição da desaposentação e do recálculo do valor da aposentadoria.

Na ocasião acima, a maioria dos ministros entendeu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Por seu turno, como não existe previsão legal para a desaposentação, tal instituto se torna inviável e impraticável em nossa nação. Esse entendimento do STF vai ao encontro daquele que já era adotado pela administração pública (INSS).

Por fim, diante de todo o exposto, atualmente, não resta dúvida que a desaposentação não poderá ser concedida, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.

Por hoje é só!

Fiquem com Deus! Bons Estudos!

Grande Abraço!

Prof. Ali Mohamad Jaha

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Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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