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Dica do Mestre n.º 013: Menor sob guarda de adulto também é dependente do RGPS?

Olá Concurseiro! =)

Como você já sabe, a Lei n.º 8.213/1991 define a 1.ª Classe de Dependentes com os seguintes integrantes:

O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Além disso, a referida Lei informa que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.

E o menor sob guarda de um adulto? Como fica Professor Ali?

Para o menor sob guarda de um adulto, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/1990) traz a seguinte redação:

Art. 33, § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Entretanto, a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991. Afinal, o menor sob guarda é ou não é dependente?

Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS, como pode se observar no trecho do Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(…)

2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.

Por hoje é só!

Fiquem com Deus! Bons Estudos!

Grande Abraço!

Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

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Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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