Crédito presumido do ICMS para SEFAZ/SC
Olá, tudo bem contigo?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: crédito presumido do ICMS para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual.
Assimilando o máximo possível, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Dito isto, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre crédito presumido do ICMS para SEFAZ/SC.
Os créditos fiscais existem em decorrência do instrumento legal da não-cumulatividade tributária, amplamente vista em nosso país.
Basicamente, a não-cumulatividade permite que um sujeito passivo registre créditos referentes a um imposto pago dentro de uma cadeia de produção, e posteriormente utilize esses créditos para abater o mesmo tributo em períodos de apurações seguintes, dentro da mesma cadeia produtiva.
Assim, memorize:
Com isso, pode ser inclusive que não haja valor de tributo a pagar pelo contribuinte, se os seus créditos foram iguais ou maiores que o montante de débitos apurados.
Além disso, compreenda que esses débitos e créditos que estamos tratando aqui não possuem qualquer relação com o conceito de débitos e créditos da disciplina de Contabilidade. Não confunda, ok! Os débitos e créditos na Contabilidade dizem respeito à natureza dos lançamentos ou registros contábeis, enquanto os débitos e créditos relativos à não-cumulatividade são inerentes aos registros fiscais que podem ser aplicados na apuração de alguns tributos.
Nessa linha, é permitido também, em algumas hipóteses, o uso de créditos presumido do ICMS para SEFAZ/SC, desde que previsto em norma legal, evidentemente.
Como dissemos antes, o crédito é, em regra, advindo de tributos apurados em período de apuração já incorrido. Entretanto, em algumas situações, pode ser que esse crédito seja imputado sem que tenhamos um valor correto/exato para utilizar.
Justamente nesses casos há a possibilidade de permissão de crédito presumido, para eventualmente não prejudicar o sujeito passivo.
Ademais, esse crédito que foi presumido deverá ser posteriormente confrontado com o crédito efetivamente ocorrido, para que sejam feitos ajustes se necessário. Essa é uma obrigação também do sujeito passivo, já que é função dele manter esse controle em seus sistemas e documentos, que devem sempre ser apresentados para a administração pública quando requisitados.
Sendo assim, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre crédito presumido do ICMS para SEFAZ/SC:
Art. 6 º Fica concedido crédito presumido do ICMS para SEFAZ/SC:
I – equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados por órgão da Administração Pública Estadual, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 78/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022, na forma e nas condições previstas em regulamento; e
II – equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos contribuintes a projetos de assistência social credenciados por órgão da Administração Pública Estadual, de acordo com o previsto no Convênio 91/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022 na forma e nas condições previstas em regulamento.
§ 1º Os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo sobre crédito presumido do ICMS para SEFAZ/SC observarão o seguinte:
I – ficam limitados a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República; e
II – portaria do Secretário de Estado da Fazenda fixará o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos respectivos projetos em cada exercício.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre crédito presumido do ICMS para SEFAZ/SC, saiba ainda que não caracteriza receita pública nem operações de natureza tributária a aplicação de recursos em projetos esportivos, desportivos e de assistência social credenciados por órgão da Administração Pública Estadual, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo da lei que acabamos de estudar.
Passamos, portanto, pelo tema crédito presumido do ICMS para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre crédito presumido do ICMS para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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