Olá pessoal!
Seguem meus comentários às questões de Controle Externo (questões 86 e 90 da P1) do concurso para Analista de Planejamento e Orçamento (APO), organizado pela ESAF.
A meu ver, não cabe recurso em nenhuma das duas questões.
Vamos lá:
86- Pode-se afirmar que são competências do Tribunal de Contas da União:
I- proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior.
II- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
III- emitir, nos termos da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno.
a) Todas as afirmativas.
b) Somente a afirmativa I.
c) Somente a afirmativa II.
d) Somente a afirmativa III.
e) Nenhuma das afirmativas.
Comentário: A questão foi baseada na literalidade da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92), mas também poderia ser resolvida com base na Constituição Federal. Vamos ver a quais dispositivos cada alternativa se refere:
CF, art. 71, IV:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
LO/TCU, art. 1º, II:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
II – proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
CF, art. 71, II:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
LO/TCU, art. 1º, III:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
III – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta Lei;
CF, art. 33, §2º:
2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
LO/TCU, art. 1º, VII:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
VII – emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno;
Gabarito preliminar: alternativa “a”
90- O Tribunal de Contas da União representou ao Congresso Nacional, há noventa e cinco dias, irregularidades e abusos apurados em contratos auditados. Considerando unicamente estas informações, pode-se afirmar que:
a) o Congresso Nacional tem prazo ilimitado para deliberar.
b) após 80 (oitenta) dias, o Poder Executivo decidirá o procedimento corretivo aplicável.
c) o Senado Federal passa a ter competência para deliberar em 30 (trinta) dias.
d) o Tribunal de Contas da União decidirá a respeito.
e) a Câmara dos Deputados passa a ter a competência para deliberar em 90 (noventa) dias.
Comentário: Nos termos do art. 71, IX, §1º da CF, se o TCU verificar ilegalidade em contrato, deverá assinar prazo para que o gestor adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei. Se não for atendido, o Tribunal encaminha o caso ao Congresso Nacional, a quem compete sustar, ou seja, suspender os efeitos do contrato, solicitando ao Poder Executivo, de imediato, que adote as medidas cabíveis para dar efetividade à sustação. Porém, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não adotarem tais providências, o art. 71, §2º da CF permite que o TCU decida a respeito da sustação do contrato.
Portanto, no caso em questão, a alternativa “d” é a única correta, uma vez que o Congresso Nacional permaneceu inerte por 95 dias, ou seja, 5 dias a mais do que o prazo previsto na CF.
Quanto às demais alternativas, a letra “a” está errada porque o Congresso tem 90 dias para deliberar acerca da representação do TCU, ou seja, o prazo não é ilimitado. Em relação às alternativas “b”, “c” e “e”, o erro é que a competência para decidir a respeito na hipótese de omissão do Congresso é do TCU, e não do Poder Executivo, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. Ademais, os prazos informados nos itens “b” e “c” estão errados; o prazo correto é de 90 dias.
Gabarito preliminar: alternativa “d”
É isso. Boa sorte!
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