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Como dominar Súmulas e OJ’s do TST

Confira neste artigo um resumo com as principais dicas para dominar Súmulas e OJ’s do TST e, ainda, quais foram as mais cobradas nos últimos concursos.

Lembre-se: este texto é complementar, assim, não substitui o estudo do material teórico e a resolução de questões.

Olá, futuro aprovado! Como está? Como se sabe, um dos maiores desafios nos estudos de concursos direcionados aos Tribunais Regionais do Trabalho é dominar Súmulas e OJ’s do TST.

O TST já editou 463 Súmulas dentre canceladas, alteradas, algumas perderam a pertinência em razão da Reforma Trabalhista. Além disso, há várias OJ’s seja do Tribunal Pleno, Sessões de Dissídios Individuais I e II e Sessão de Dissídios Coletivos.

Percebe-se, assim, que o material é extenso e, se estudado sem estratégia, torna-se árduo e de difícil compreensão.

Por isso, nosso objetivo é proporcionar meios para você dominar Súmulas e OJ’s do TST e tornar o estudo dinâmico e fácil.

Vamos lá?

Dicas para dominar Súmulas e OJ’s do TST:

1) Súmulas alteradas pela Reforma Trabalhista:

Preste atenção em súmulas alteradas pela Reforma Trabalhista, geralmente ela vai constar como alternativa, tanto o texto superado, quanto o atual entendimento. Não escorregue nessas “cascas de banana”:

Nesse sentido, destaca-se as seguintes Súmulas:

Súmulas 90, 320 – Horas in itinere. Atualmente o tempo de deslocamento pelo empregado não integra a jornada de trabalho em nenhuma hipótese.

Súmula 85 – Compensação de jornada. Há três possibilidades para o acordo de compensação e é importante sabê-las com precisão, assim, vamos destacá-las abaixo:

  • mensal: o acordo tácito ou por escrito e individual;
  • semestral: o acordo obrigatoriamente por escrito;
  • anual: obrigatória previsão em ACT ou CCT;

Súmulas 11 e 219 – Honorários advocatícios. As súmulas citadas não são mais aplicadas, em virtude de alteração promovida pela Reforma Trabalhista. Houve a inclusão do artigo 791-A na CLT e, assim, a previsão de incidência de honorários advocatícios no importe de 5% a 15% (OJ nº 348), ainda que a parte não seja assistida por advogado do sindicato e sem necessidade de comprovação de renda.

Súmula 114: Prescrição intercorrente. A súmula previa ser inaplicável na justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Mas esse entendimento foi alterado com a Reforma Trabalhista, que previu no artigo 11-A, CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos.

Súmula 377. Preposto. A reforma trabalhista modificou a previsão disposta nesta súmula. Atualmente não é necessário que o preposto seja empregado, mas ele deve ter conhecimento dos fatos. O Estatuto da OAB veda que o advogado exerça a função de causídico e preposto no mesmo ato.

2) Estude Súmulas e OJ’s sobre o mesmo assunto em conjunto:

Isso porque, tal estratégia facilita a formar uma linha de raciocínio e a entender a matéria de forma coesa, sempre com apoio do texto da CLT.

Nesse sentido, destacamos alguns exemplos:

  • Ação Rescisória: Súmulas 83, 99, 100, 110, 192, 259, 298, 299
  • Equiparação salarial: 6, 127, 455
  • Audiência: 9, 74, 268

3) Atenção redobrada para as exceções e diferenças sutis:

Como pode ser observado abaixo, vários assuntos correlatos possuem pequenas diferenças. E, por isso mesmo, as bancas adoram cobrá-las em provas objetivas.

A Súmula 191 dispõe que a incidência do adicional de periculosidade é sobre o salário básico, de modo que não se deve somar os demais adicionais.

Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade (Súmula 228), a base de cálculo será o salário mínimo.

Os adicionais apenas são devidos se há a implementação da situação fática, por exemplo, o empregado deve efetivamente estar exposto a agente insalubre ou perigoso. Mas, cuidado, aqui há uma exceção, empregada grávida deve ser afastada das atividades insalubres, mas o adicional continua sendo devido (art. 394-A, CLT)

Além disso, outro ponto de atenção, é que não pode haver cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade, o empregado opta por qual irá receber (art. 193, §2º).

Ainda sobre previsões sutis ou exceções, mas superando a matéria referente a adicionais, considera-se oportuno o destaque da Súmula 128. No referido verbete, há o entendimento de que o depósito recursal, em caso de condenação solidária, aproveita a todas rés. Entretanto, não haverá o aproveitamento, se a razão de recurso de uma delas for a exclusão da lide.

E, por fim, destacamos o entendimento da Súmula 283, a qual elenca as hipóteses de cabimento de Recurso Adesivo, sendo apenas em Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e Embargos. Nota-se que a matéria nele veiculada não necessita ter relação com o recuso principal.

4) Possíveis divergências STF e TST:

Não vá para a prova sem saber as possíveis divergências de entendimento entre STF e TST.

Como se pode perceber, há pontos de dissonância entre as jurisprudências dos referidos tribunais. Assim, é fundamental sabê-los.

Atenção ao comando da questão para saber qual posicionamento a banca cobrará.

Verifique abaixo alguns exemplos que são recorrentes nas questões:

Súmula 228: Adicional de insalubridade. No texto da súmula há previsão de que a base de cálculo é o salário básico, entretanto, o STF suspendeu sua validade, e atualmente, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo.

Atenção: o cálculo do adicional de periculosidade tem como base de cálculo o salário básico.

Lembrar:

  • Insalubridade salário mínimo (10%, 20%, 40%);
  • Periculosidade salário básico (30%).

Súmula 244: Estabilidade gestante. O TST entende que a estabilidade alcançaria a gestante em qualquer modalidade contratual, entretanto, o entendimento do STF prevalece. Assim, considera-se que estabilidade provisória alcança gestante em contrato por prazo determinado, inclusive contrato de experiência, mas não se aplica para gestante em contratos temporários.

5) Súmulas mais cobradas:

Além das súmulas citadas acima, abaixo uma pincelada nas mais cobradas nos anos de 2023 a 2025:

  1. Súmula 214: Irrecorribilidade de decisão interlocutória. Em regra é irrecorrível. Entretanto, há exceções.

Quando é cabível recurso de decisão interlocutória?

  • decisão de TRT contrária a súmula ou OJ;
  • suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal;
  • que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
  1. Súmula 245: Depósito Recursal. Não é necessário apresentar razões de recurso e comprovante de depósito recursal no mesmo ato, desde que se observe o prazo.
  1. Súmula 6 e 127: Equiparação salarial: art. 461, CLT. Imprescindível saber os pormenores deste tema.

Lembre-se:

  • critério temporal (4 anos: tempo de serviço ao mesmo empregador; 2 anos: tempo na mesma função),
  • critério MESMA LOCALIDADE (antes poderia ser paradigma o empregado da mesma empresa, mas em outra cidade, hoje não mais);
  • a existência de quadro de carreira exclui a possibilidade de equiparação salarial e não é necessária aprovação do órgão competente;
  • empregado readaptado não pode ser paradigma;
  1. Súmula 442. Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo. Só é cabível em três hipóteses:
  • Violação direta a CF;
  • Contrariedade a Súmula do TST (não cabe RR se for contrariedade a OJ);
  • Súmula Vinculante.

6) Estudo constante e resolução de questões:

Por fim, lembre-se de que o estudo constante e a resolução de questões são os melhores amigos do concurseiro, ainda mais para dominar Súmulas e OJ’s do TST.

Bons estudos a todos e até a próxima!

https://www.tst.jus.br

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