Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de outro tema para a SEFAZ-SC e que volta e meia vem sendo cobrado nas provas, vamos falar da certidão negativa no ICMS-SC, disciplinadas nos arts. 206 a 212 do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT). É um tema simples, mas que merece atenção. Se for cobrado você não pode deixar pontos aqui, então vamos ver detalhadamente cada aspecto dos artigos, vamos lá.
O art. 206 estabelece que as certidões negativas de débitos serão expedidas eletronicamente na página da SEF na internet, é simples e direto, a emissão é online, sem necessidade de protocolar pedido presencialmente e isso vale também para a certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).
Aqui temos a definição de quando uma certidão positiva tem efeitos de negativa, ou seja, quando existem débitos mas a certidão pode ser usada como se fosse uma certidão limpa. São três situações:
Os casos acima são eram de conhecimento de todos, pois está previsto no CTN as mesmas regras, agora há uma inovação: Autorização Especial para Participação em Licitação (AEPL). As Gerências Regionais da Fazenda Estadual podem emitir a AEPL como substituta da CPEN, com os mesmos efeitos, mas com algumas características específicas:
– É específica para cada licitação, assim não vale para licitações diferentes.
– Seu modelo é aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
– Os valores que o contribuinte viria a receber pela licitação, caso vencedor, serão automaticamente compensados com os créditos tributários vencidos que ele deve ao Estado.
| Art. 208. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da certidão. |
Aqui há dois pontos importantes, o primeiro é que a certidão negativa é expedida nos termos em que foi requerida, se o contribuinte pediu uma certidão para determinado período ou finalidade, é isso que será emitido, já o segundo, e mais relevante para o fisco, é que a expedição da certidão negativa não impede o lançamento posterior de tributos que ainda não tinham sido lançados à data da emissão. Ou seja, ter uma certidão negativa não cria um direito adquirido de não ser autuado, o fisco pode, a qualquer tempo, exigir os tributos não lançados quando a certidão foi emitida.
O art. 209 trata especificamente dos prazos para expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, não da negativa simples, que é emitida eletronicamente de imediato. Aqui há uma situação em que o processo precisa ser analisado:
A certidão negativa tem validade de 180 dias contados da emissão, e esse prazo deve constar expressamente no texto da certidão. Além disso se exige que a validade seja confirmada na página oficial da SEF na internet, não bastando ter o documento em mãos.
Por fim, é trazida uma regra de confirmação de validade, que diz que será bloqueada automaticamente no caso de inadimplemento de parcelamento de débito tributário, até que ocorra a regularização. Ou seja, se o contribuinte estava em dia (e por isso obteve a CPEN), mas depois deixou de pagar uma parcela, a certidão que ele tem em mãos deixa de ter efeito, o sistema bloqueia sua confirmação online automaticamente.
| Art. 211. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de ato indispensável para evitar caducidade de direito. |
Esse artigo traz uma exceção importante de quando o ato for indispensável para evitar a caducidade de um direito, como o vencimento de um prazo que extinguiria o direito do contribuinte, a apresentação de certidão negativa é dispensada, independentemente de qualquer autorização legal específica.
Porém, todos os participantes do ato respondem solidariamente pelo tributo porventura devido e pelas penalidades cabíveis. A única exceção são as infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator, essas não se comunicam a terceiros.
| Art. 212. A certidão negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu pelo crédito tributário. |
O art. 212 é direto e tem toda a lógica que se espera, o servidor que expede uma certidão negativa com dolo ou fraude, contendo erro em detrimento do Estado, responde pessoalmente pelo crédito tributário. Não é a certidão que desonera o contribuinte de pagar, o fisco vai cobrar o crédito de quem o deixou escapar indevidamente.
Além disso, essa responsabilidade não exclui a responsabilidade criminal e funcional do servidor, assim, além de ter que pagar o crédito tributário, ele pode responder criminalmente (peculato, prevaricação etc.) e por processo administrativo disciplinar, sendo as três esferas são independentes.
É isso, pessoal, fechamos por aqui. O tema da certidão negativa no ICMS-SC é básico e simples, mas como vocês puderam ver, tem alguns detalheszinhos escondido, os prazos, o bloqueio automático da confirmação online no inadimplemento de parcelamento, a AEPL como substituta da CPEN em licitações e a responsabilidade pessoal do funcionário que expede certidão fraudulenta. São exatamente esses pontos que o examinador vai cobrar, então estejam ligados e leiam bem esses artigos.
Vale também chamar a atenção para a conexão desse conteúdo com o CTN, pois os arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional já preveem a certidão negativa e a positiva com efeitos de negativa nas mesmas linhas do que foi visto aqui. Quem já estudou o CTN vai perceber que boa parte é repetição, a diferença está nas especificidades da lei estadual, como a AEPL, os prazos do art. 209 e o bloqueio automático do art. 210. Essas diferenças são a armadilha da prova.
Vou ficando por aqui, abraços.
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