Fiscal - Estadual (ICMS)

Arbitramento do valor das operações para SEFAZ/PI

Oi, foco nos estudos!! Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: arbitramento do valor das operações para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Arbitramento do valor das operações para SEFAZ/PI

De forma objetiva, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/PI;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Dessa maneira, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/PI. 

Arbitramento do valor das operações para SEFAZ/PI

Para nós, Auditores Fiscais, é imprescindível que os valores das operações tributáveis sejam reais, para que o lançamento tributário que temos a incumbência de realizar seja correto. 

E normalmente é, tendo em vista que a grande maioria das operações informadas pelos contribuintes estão corretamente registradas por eles. Porém, em alguns casos, acontece também de essas operações informadas conterem inconsistências, omissões, inverdades, o que configuram não só uma ilicitude, mas também exigem que tenhamos que tomar algumas providências. 

Isso porque se aquele valor informado de uma determinada operação possui indícios fortes de irregularidade, não podemos tomar como base para realizar o lançamento tributário, com risco inclusive de sermos responsabilizados por isso se atuarmos de forma pouco diligente. Cabe aos auditores fiscais o controle e a fiscalização do ponto de vista da arrecadação pública, sendo esta uma função de estado com enorme visibilidade. 

Assim sendo, pode o auditor fiscal arbitrar o valor da operação tributável quando esses casos se fizerem presentes. Arbitrar um valor basicamente significa definir uma quantia a ser utilizada para fins de tributação, em detrimento ao valor informado pelo sujeito passivo. Retira-se o valor declarado pelo contribuinte ou responsável, e utiliza-se o valor arbitrado pela autoridade tributária. 

Importante frisar que essa definição não ocorre de qualquer maneira, pelo contrário, são aplicadas por meio de técnicas permitidas legalmente, que podem ser utilizadas pelo Auditor Fiscal para efetuar o arbitramento. 

Nessa linha, vamos entender então o que diz a lei 4257/1989 sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/PI: 

Art. 29. O valor das operações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis:  

I – não exibição ao Fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação, inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais;  

II – fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação: 

a) o valor real; 

b) a natureza; ou 

c) a situação tributária da mercadoria;  

III – declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;  

IV – transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;  

V – prestação de serviço de transporte desacompanhado de documento fiscal;  

VI – utilização de máquina registradora em desacordo com o disposto na legislação tributária.  

§ 1º Para efetivação do arbitramento do valor das operações para SEFAZ/PI, a autoridade fiscal se valerá dos elementos e dados que possa colher junto a contribuintes que promovam operações ou prestações idênticas ou equivalentes às do contribuinte fiscalizado, ou operações ou prestações realizadas em períodos anteriores pelo próprio contribuinte.  

§ 2º O arbitramento com base nos incisos II e III observará, quando existente, o ato normativo previsto no art. 27.  

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor arbitrado nos termos deste artigo, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 

Art. 30. Atendendo a interesse fazendário, devidamente justificado, o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por base estimada, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária. 

Parágrafo Único A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.  

Passamos, portanto, pelo tema arbitramento do valor das operações para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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