Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre a administração pública indireta, com foco no concurso do ISS Curitiba.
Bons estudos!
No Brasil, a administração pública organiza-se em administração direta e indireta.
A administração direta consiste no conjunto de órgãos despersonalizados que, por desconcentração administrativa, representam núcleos de competência especializadas.
Assim, no que tange à administração pública direta, recomenda-se a leitura do seguinte artigo: Administração direta: resumo para o ISS Curitiba.
Por outro lado, a administração indireta refere-se ao conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, decorrentes da descentralização administrativa das funções atribuídas ao ente político a que se vinculam.
Nesse contexto, integram a administração indireta as autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de economia mista, sobre as quais trataremos brevemente a seguir.
Conforme citado anteriormente, a formação das entidades da administração pública indireta decorre da descentralização administrativa.
Em resumo, a descentralização refere-se à transferência da execução ou da titularidade dos serviços de uma a outra pessoa jurídica.
Nesse contexto, a doutrina cita diversas modalidades de descentralização, a saber: por outorga, por colaboração e territorial.
A descentralização por outorga (ou técnica) ocorre quando há a transferência da titularidade do serviço público descentralizado.
Por outro lado, na descentralização por colaboração (ou por delegação) verifica-se apenas a transferência da execução dos serviços públicos, geralmente mediante contrato ou instrumento congênere, sem que haja mudança da titularidade.
Além disso, alguns doutrinadores citam ainda a descentralização territorial (ou geográfica), destinada à criação de territórios, também chamados de autarquias territoriais.
Para o tema deste artigo, importa-nos saber, principalmente, que a descentralização cria pessoa jurídica diversa daquela à que pertenciam as competências descentralizadas.
Dessa forma, não há o que se falar em hierarquia entre a pessoa jurídica descentralizadora e a descentralizada, há tão somente a vinculação.
Pessoal, as autarquias representam as entidades da administração indireta que mais se assemelham à administração direta.
Isso porque se organizam sob a égide de um regime predominantemente de direito público, ficando submetidos, basicamente, às mesmas limitações da administração direta em relação a:
Portanto, trata-se de pessoa jurídica de direito público interno.
Além disso, a criação de autarquias decorre da edição de lei específica, aprovada pelo poder legislativo do respectivo ente.
Em resumo, as fundações consistem no patrimônio, dotado de personalidade jurídica, destinado ao desempenho de atividades do Estado relativas à ordem social.
Conforme a doutrina, podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.
Nesse sentido, as fundações de direito público gozam dos mesmos regramentos aplicáveis às autarquias, motivo pelo qual são denominadas de autarquias fundacionais.
Por outro lado, as fundações de direito privado possuem um regime jurídico misto em que, predominantemente, observam-se as normas do direito privado.
Nas fundações de direito privado, em relação ao regime jurídico de pessoal, predomina o regime celetista.
Sobre o patrimônio, por sua vez, prevalecem as normas do Código Civil aplicável às fundações privadas.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, por sua vez, representam as empresas estatais criadas pelo Estado para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividade econômica.
Vale ressaltar que, em regra, as mencionadas entidades possuem características semelhantes, por isso, neste artigo, apenas faremos distinções entre elas naquilo em que for necessário.
As estatais, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, dependem de autorização em lei específica para sua criação. Dessa forma, após a edição da lei, a efetiva criação depende do registro de seus atos constitutivos
Ademais, também se exige autorização legislativa (que pode ser genérica) para a criação de subsidiárias dessas entidades.
Quanto ao regime de pessoal, adotam o regime celetista, dependendo de concurso público para seleção dos empregados de seu quadro permanente.
Além disso, em relação ao patrimônio, em regra aplicam-se as normas de direito privado.
Conforme a jurisprudência, a extinção das estatais depende de autorização legislativa, a qual, por sua vez, pode ser genérica.
Por outro lado, a alienação de subsidiárias dessas entidades sequer exige autorização legislativa.
Pessoal, quanto às distinções entre empresas públicas e sociedades de economia mista, cabe citar que as empresas públicas possuem capital integralmente público, ao tempo em que nas sociedades de economia mista basta que a maioria do capital social seja público.
Ademais, as empresas públicas admitem constituição sob qualquer forma societária. Por outro lado, as sociedades de economia mista somente admitem constituição como sociedade anônima.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a administração pública indireta para o concurso do ISS Curitiba.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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