Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre a organização administrativa do Estado Brasileiro, abordando, especialmente, a administração direta, com foco no concurso do ISS Curitiba.
Bons estudos!
No Brasil, a administração pública organiza-se em administração direta e indireta.
Em resumo, a administração direta refere-se ao conjunto de órgãos que, sem personalidade jurídica própria, representam unidades dotadas de atribuições destinadas ao atendimento das funções administrativas a cargo das pessoas jurídicas às quais integram.
Noutro giro, a administração pública indireta consiste nas pessoas jurídicas cujas suas atribuições foram a elas descentralizadas com vistas à necessidade de maior autonomia e às especificidades técnicas envolvidas.
Neste artigo, nós estudaremos sobre a administração pública direta, abordando os principais aspectos que podem ser exigidos na prova do ISS Curitiba.
Por outro lado, em relação à administração pública indireta, sugere-se a leitura do seguinte artigo: Concurso ISS Curitiba: resumo sobre administração indireta.
Conforme citado anteriormente, a administração pública direta consiste no conjunto de órgãos públicos, despersonalizados, que integram os Poderes da República.
Doutrinariamente, o termo administração pública pode ser entendido sob diversas acepções. Todavia, no âmbito deste estudo, importa-nos a acepção subjetiva (formal/orgânica), que analisa a administração sob a ótica de quem exerce a função administrativa.
Observa-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) distribuiu as competências do Estado Brasileiro entre as pessoas políticas que o compõem: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ocorre que, naturalmente, essas pessoas políticas carecem de organização interna que possibilite o adequado desempenho dessas competências.
Para isso, faz-se uso da desconcentração administrativa, a qual, sob a perspectiva da eficiência, cria estruturas administrativas – órgãos públicos – voltadas à especialização na prestação dos serviços públicos.
Nesse sentido, vale ressalvar que a desconcentração não cria novas pessoas jurídicas. Por isso os órgãos públicos são centros de competência desprovidos de personalidade jurídica.
Conforme citado anteriormente, a União detém várias competências atribuídas a ela pela CF/88, não é mesmo? Essas competências distribuem-se entre os seus Poderes, nos termos da Carta Magna. Assim, o Poder Executivo, por exemplo, para fins de organização e especialização por matérias, cria diversos Ministérios, que, embora pertencentes à União, têm o objetivo de promover os serviços apenas das matérias às quais se refere. Isso exemplifica a desconcentração administrativa.
Diante do exposto, pode-se afirmar que a administração direta organiza-se a partir da desconcentração administrativa.
Por outro lado, a administração pública indireta decorre da descentralização administrativa, que, diferentemente da desconcentração, origina novas pessoas jurídicas.
Para saber mais sobre a administração pública indireta e a descentralização administrativa, consulte o seguinte artigo: Concurso ISS Curitiba: resumo sobre administração indireta.
Pessoal, outro ponto sobre a administração direta que costuma ser exigido em provas de concursos públicos refere-se à capacidade processual dos órgãos públicos.
Conforme já citado anteriormente neste artigo, os órgãos públicos não detém personalidade jurídica própria.
Dessa forma, em regra, eles também não detém capacidade processual para, em nome próprio, figurarem nos polos ativos ou passivos de ações judiciais.
Ocorre que, quando se deseja mover uma ação contra a administração pública deve-se fazê-lo contra a pessoa jurídica à qual pertence o órgão público.
Por exemplo, se um cidadão sente-se prejudicado em decorrência da atuação de um Mistério e deseja, contra ele, buscar reparação, deve fazê-lo incluindo a União no polo passivo da ação, e não o referido Ministério.
O mesmo ocorre em relação ao polo ativo da ação, pois os órgãos públicos, em regra, também não podem figurar nele em nome próprio. Ou seja, não será admissível uma ação em que um determinado Ministério aciona judicialmente um cidadão, por exemplo.
Nesse contexto, cabe também à pessoa jurídica à qual o órgão público pertence figurar no polo ativo da ação.
Porém, existem situações em que, excepcionalmente, a jurisprudência autoriza que órgãos desprovidos de personalidade jurídica figurem no polo ativo de ações. Trata-se do caso em que órgãos independentes objetivam a defesa e suas prerrogativas constitucionais.
Por exemplo, imaginemos que o Tribunal de Contas da União (TCU), por conta de um ato do Presidente da República, tenha suas prerrogativas constitucionais obstadas. Ora, nesse caso, mesmo tratando-se de um órgão público, o qual não detém personalidade jurídica própria, é possível que o próprio TCU figure como autor da ação judicial destinada a preservar sua missão constitucional.
Pessoal, finalizamos aqui os principais aspectos relacionados à administração pública direta para o concurso do ISS Curitiba.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: ISS Curitiba
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